Publicação da 10ª edição dos manuais de Venda / Aquisição – Siscoserv

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Em 23 de fevereiro de 2016 foi publicada no DOU a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219 de 19 de fevereiro de 2016 que aprova a 10ª edição dos Manuais de Venda e Aquisição que tratam dos registros de operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras operações que Produzam Variações no Patrimônio – SISCOSERV. Veja no quadro abaixo as alterações constantes nesta edição dos manuais:

Comentamos abaixo apenas as alterações que vão impactar de forma significativa na rotina dos usuários do sistema SISCOSERV.

Divisão dos manuais – organização das informações

A 10ª edição dos manuais de Venda e Aquisição de Serviços foram divididas em três capítulos:

1º capítulo – Informações gerais e normativas sobre o Siscoserv

2º capítulo – Como utilizar o sistema Siscoserv

3º capítulo – Exemplos de como enquadrar o registro de determinadas operações.

A nova versão dos manuais traz as informações de forma mais clara e prática que as versões anteriores. O capítulo com exemplos de registros contempla situações envolvendo fretes internacionais, que tem sido objeto de muitas dúvidas desde o início do Siscoserv.

O tema “frete internacional” gerou diversas pesquisas formais de contribuintes junto a Receita Federal, cujos pareceres têm sido publicados ao longo dos últimos anos. Agora, os manuais deixam claro que a análise dos Incoterms (normas padronizadas que regulam alguns aspectos do comércio internacional, entre eles a responsabilidade pelo frete em uma operação de compra ou venda) é imprescindível para o correto enquadramento da obrigatoriedade ou não de entrega por parte do Importador ou Exportador brasileiro, confirmando os conceitos que vem sendo utilizados pela Irko nestes casos.

Extensão dos prazos oficiais para entrega da Obrigação Acessória

A obrigatoriedade de entrega do Siscoserv iniciou-se em Agosto de 2012, e na legislação original trazia como prazo o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador. O fisco determinou que as operações geradas até dia 31/12/2013 fossem entregues com extensão de prazo de 6 meses, para que os contribuintes pudessem se adequar e atender as exigências contidas nos manuais.

Desde 01/01/2014 o contribuinte tem trabalhado com prazo de 3 meses, pois a Receita Federal havia publicado novas Portarias postergando a aplicação desta extensão de prazo até dezembro de 2015.

A portaria 385 publicada em 09 de dezembro de 2015 tornou permanente o prazo de entrega até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao fato gerador, e essa já é a data oficial contida nas atuais edições dos manuais.

Inclusão de novas funcionalidades

Outra novidade trazida na 10ª edição dos manuais do Siscoserv foi a inclusão de funcionalidades no Sistema, aumentando assim o detalhe das informações enviadas. Segue abaixo os novos campos a serem preenchidos:

Motivo do não preenchimento do NIF (Número de Identificação Fiscal – Serve para identificar o contribuinte. Desempenha o mesmo papel que o CNPJ/CPF no Brasil. Cada país utiliza uma sigla diferente para esse dado. Ex: VAT, TAX ID, etc.) – Quando um arquivo for gerado sem a informação do NIF, será necessário escolher entre duas opções para justificar a falta desta informação: 1 – Dispensado de NIF ou 2 – País não exige NIF

Vinculação do Adquirente ao Vendedor – A partir de agora o declarante precisa informar quando possuir vinculação com o fornecedor/comprador do exterior, conforme as especificações do artigo 23 da Lei 9.430 de dezembro de 1996 , que considera as seguintes hipóteses de vínculo com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil:

• matriz desta, quando domiciliada no exterior; • sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

• a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

• a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

• a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

• a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterizem como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

• a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

• a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participa participação direta ou indireta;

Além da existência de vinculação deverá especificar qual o tipo de vínculo entre as duas entidades. O programa abrirá as hipóteses listadas acima, para que seja indicado pelo declarante.

Gastos Pessoais a Serviço do Empregador – Quando estiver entregando uma operação relativa a reembolso de despesas de viagem a pessoa física informará através deste campo qual o CNPJ da empresa que o reembolsou.

Na 6ª edição dos manuais, a responsabilidade pelos registros referentes ao reembolso de despesas de viagens passou a ser da pessoa física que gerou essa despesa, independente da pessoa jurídica ter arcado com esses gastos, observando os limites de valores e regras previstas nos manuais, porém, não se sabia como isso poderia ser feito. O receio em torno desta norma era o fato de assumir como próprio um gasto que na verdade tinha sido da empresa. Essa funcionalidade resolverá essa questão.

Retificação de RF/RP – Anteriormente quando era identificada alguma incorreção em um RF ou RP, a única alternativa disponível era cancelar este registro e reenviá-lo. Agora, o declarante consegue fazer uma retificação alterando apenas o dado que deseja corrigir.

As novas funcionalidades estarão disponíveis no sistema 90 dias após a publicação dos manuais, ou seja, a partir do dia 30 de maio de 2016, o contribuinte deverá enviar seus arquivos contemplando as disposições dos manuais vigentes.

Segundo a Receita Federal, essa medida visa permitir ao usuário que se adeque as novas exigências, de maneira que possa cumpri-las.

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