Informativo SISCOSERV

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SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

É um Sistema de Informações desenvolvido pelo Governo Federal em parceria com o MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e a SCS – Secretaria de Comércio e Serviços.

O que Declarar

Devem ser registradas as operações de serviços Internacionais, ou seja, prestação ou contratação de serviços que ocorram entre Entidades no Brasil e Entidades no Exterior.

Porque Declarar

A implantação do Siscoserv tem como objetivo produzir e apurar dados estatísticos desagregados sobre o Comércio Exterior de Serviços, tais como:

• Produção da Balança Comercial de Serviços

Para, então fundamentar:

• Proposição, acompanhamento e aferição das políticas públicas para o setor de serviços;

• Apoio às negociações internacionais em serviços.

Sob a ótica tributária, o Registro das relações comerciais Internacionais de Serviços no Siscoserv configura como Obrigação Assessoria e passou a vigorar em Agosto de 2012, instituída pela Lei 12.546 de 14/09/2011, nos seus artigos 25, 26 e 27. O Siscoserv guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

A Quem se destina

Contribuinte do Siscoserv

Estão obrigados a registrar as informações no Sistema os Residentes ou domiciliados no Brasil que realizem operações comerciais de Serviços/Intangíveis/Outras com Residentes ou Domiciliados no Exterior, que produzam variação no Patrimônio:

• Pessoa Jurídica (prestador ou tomador do serviço) residente ou domiciliado no Brasil;

• Pessoa Física ou Jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

• Pessoa Física ou Jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil;

• A partir de 09/09/2013: Pessoa Física que se desloque temporariamente ao exterior, a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País, e realize gastos de consumo pessoal em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação dada a partir da 6º Edição do Manual de Aquisição);

• Órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Dispensados

• Optantes do Simples Nacional;

• Microempreendedores Individuais (MEI);

De 08/2012 a 04/09/2013: Pessoas Físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação dada pela IN RFB nº 1.298, de 24 de outubro de 2012);

A partir de 05/09/2013: Pessoas Físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. (Redação dada pela IN RFB nº 1.391, de 4 de setembro de 2013).

Desde que as operações não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e intangíveis.

Como Declarar

O Siscoserv é um Sistema WEB, cujo acesso é feito pelo portal do MDIC ou site da Receita Federal, através do Certificado Digital e-CPF. Para que seja possível a entrega dos arquivos além de consulta daquilo que já foi declarado, é necessário que seja outorgada a procuração eletrônica via e-CAC ao responsável pela entrega das declarações.

Existem 2 módulos para entrega dos arquivos:

Módulo Venda (RVS – registro de venda de serviços): deve ser utilizado para declarar o Registro referente ao Serviço prestado pela Entidade no Brasil para uma Entidade situada no Exterior;

Módulo Aquisição (RAS – registro de aquisição de serviços): deve ser utilizado para declarar o Registro referente ao Serviço Tomado pela Entidade no Brasil, cujo prestador esteja localizado no Exterior.

Os Registros em ambos os Módulos devem ser efetuados em 2 etapas:

1º Etapa: Declarar os dados do negócio firmado entre as partes (Venda ou Aquisição). Nesta etapa, são indispensáveis:

• Dados Cadastrais da Entidade no Exterior: Endereço, Código de Identificação Fiscal, País;

• Dados do Negocio: Valor total da Prestação do Serviço, Moeda em que deve ser pago o Serviço e Local

• Classificação Fiscal do Serviço conforme NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços);

• Modo de Prestação: houve ou não deslocamento para que o Serviço fosse executado;

• Fomento: A Empresa utiliza ou não algum Instrumento de Incentivo do Governo nas relações de comércio Exterior.

2º Etapa: Declarar o faturamento (expresso pela Emissão de Documento Fiscal) no caso de Venda ou Declarar Pagamento, no caso de Aquisição do Serviço. Nesta etapa, são indispensáveis:

• Número do Documento;

• Valor total da Prestação do Serviço, Moeda da;

Quando Declarar

A obrigação de Registrar uma relação comercial Internacional no Siscoserv inicia a partir da data em que o serviço começar a ser prestado, conforme Cronograma definido no Anexo Único.

Após, cumprida, deve-se acompanhar o surgimento da obrigação de registrar a 2º etapa, que inicia na data do Pagamento (Aquisição) ou Faturamento (Venda) ou 30 dias a partir da data de entrega do RAS ou RVS ( quando se tratar de operações em que a 1ª etapa já tenha ocorrido, mas a 2ª ainda não).

Prazos e Penalidades

Cronograma de Inicio do Registro de Informações no Siscoserv

A Obrigatoriedade de efetuar os Registros no Siscoserv foi implantada gradativamente de acordo com o Tipo de Serviço. Os Serviços foram classificados e reunidos na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) em Capítulos. Foi definido um Cronograma para iniciar os registros por Capitulo conforme Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.908, de 19 de julho de 2012:

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da prestação das informações
Capítulo 1 Serviços de construção 01/08/2012
Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 01/10/2012
Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 Outros serviços profissionais
Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução
Capítulo 26 Serviços pessoais
Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012
Capítulo 10 Serviços imobiliários
Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais
Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 01/02/2013
Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 01/04/2013
Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 01/07/2013
Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos
Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual
Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 01/10/2013
Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 22 Serviços educacionais
Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

1) fatos ocorridos de 08/2012 a 12/2013 – O prazo de entrega é o ultimo dia útil do sexto mês subsequente;

2) fatos ocorridos de 01 a 12/2015 – O prazo de entrega é o ultimo dia útil do terceiro mês subsequente;

3) fatos ocorridos a partir de 01/2016 – O prazo de entrega é o ultimo dia do mês subsequente ( até o momento não foi publicada nenhuma alteração ou extensão com relação a esse prazo);

Penalidades

A multa prevista para os fatos ocorridos de 01/08/2012 a 25/10/2013 é a seguinte:

I – por apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012).

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

Em 25 de outubro de 2013, a redação do artigo 57 da MP 2.158 /2001 foi alterada através da Lei 12.873/2013 publicada no DOU a Lei 12.873/2013, passando a ser a seguinte:

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Nova redação do art. 57 dada pela Lei nº 12.873/2013 – DOU 25/10/2013)

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mêscalendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 4º Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.

Como muitos contribuintes ainda estão se adequando a essa obrigação acessória, e devido à falta de esclarecimentos necessários para o cumprimento das exigências do fisco, estes podem vir a identificar operações que não tenham sido declaradas, e para esses casos é necessário verificar o fato gerador (a data de início da prestação de serviço) e de acordo com essa data se programar com relação a multa que está prevista. Até o momento não há casos conhecidos de aplicação de multas, mas foi publicado no ano passado um código de recolhimento de DARF especifico para multas do Siscoserv.

Bases legais

• Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 24 a 27.

• Decreto no 7.708, de 02 de abril de 2012. Portaria MDIC no 113, de 17 de maio de 2012, com suas alterações posteriores.

• Portaria Interministerial: 385/2012

• Portaria MDIC – 113/2012

• Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, com suas alterações posteriores.

• Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de 2015 ( aprova a 9ª edição dos manuais de entrega)

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