A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda é um assunto que gera muita discussão entre os entes responsáveis pelo recolhimento desses tributos. Dessa forma, surge um emaranhado de dúvidas na mente dos empreendedores que ficam no meio dessa espécie de “briga” entre órgãos tributantes e da justiça.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ainda é um assunto que gera muita discussão uma vez que a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal permanece pendente. Dessa forma, surge um emaranhado de dúvidas na mente dos empreendedores que ficam no meio dessa espécie de “disputa” entre órgãos tributantes e da justiça.
Pensando na amplitude desse assunto e na importância que ele tem para a carga tributária incidente nas operações realizadas pelas empresas, nós resolvemos escrever este artigo. Nele, mostraremos um panorama geral sobre esse tema, bem como o posicionamento do STF e da Receita Federal.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da é uma das maiores discussões no âmbito tributário que presenciamos nos últimos anos. Até o presente momento, apesar de existirem algumas determinações da corte superior de justiça brasileira, ainda pairam algumas incertezas na mente dos empreendedores brasileiros.
A aplicação prática desse conceito é muito simples, afinal, bastaria deduzir o valor do ICMS incidente nas operações de vendas da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pela empresa. Entretanto, as coisas não são tão fáceis quanto parecem.
Vale a pena lembrar que estamos lidando com três tributos que possuem legislações extremamente complexas, amplas e que sofreram alterações consideráveis ao longo do tempo.
Assim, um empresário preocupado com as questões fiscais do seu negócio deve ficar atento a essas discussões tributárias para evitar o pagamento indevido de impostos, bem como evitar riscos tributários.
O posicionamento do STF e da Receita Federal
Após aproximadamente 20 anos de discussão da matéria no âmbito judicial, em março de 2017 finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS destacado na nota fiscal de venda não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 574.706, cujo acórdão foi publicado no dia 02 de outubro de 2017.
O julgamento concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não pode ser considerado como faturamento do contribuinte uma vez que não incorpora ao patrimônio deste e, consequentemente, não pode integrar a base de cálculo das contribuições em questão, as quais são destinadas ao financiamento da seguridade social. Porém, em virtude dos recursos (denominados “embargos de declaração”) apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda existem determinadas incertezas relacionadas ao referido tema o qual aguarda julgamento final do STF.
Afinal, como seria possível operacionalizar essa exclusão considerando as possíveis modulações dos efeitos desse tipo de decisão, seus precedentes e diversas interpretações que surgirão a partir desse ponto?
Na hipótese de modulação de efeitos, poderá atribuir efeitos apenas para determinado período e/ou para determinados contribuintes.
Outro aspecto que vem sendo objeto de discussão é com relação à parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS: valor destacado na nota fiscal ou valor do saldo a pagar apurado no período?
Com base nesse nesses fatos e avaliando que haverá uma redução considerável no montante de arrecadação de duas importantes contribuições para a União, a Receita Federal também se manifestou quanto a decisão do STF.
Através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, a Receita Federal permitiu a exclusão para as empresas que já possuem decisão judicial final, porém apenas da parcela do ICMS efetivamente recolhido ao fisco, ou seja, o saldo devedor apurado no período.
Os impactos tributários
Apesar da discussão acalorada nos tribunais, quando voltamos ao assunto para os contribuintes do ICMS percebemos que a exclusão desse tributo da base de cálculo do PIS e COFINS gera ganho tributário, considerando o fato de que a base de cálculo dessas contribuições seria reduzida.
Explicando de forma bem simples o entendimento do STF sobre o tema, suponhamos que uma empresa tenha um faturamento de R$ 100.000,00 e deve pagar 18% (R$ 18.000,00) de ICMS ao Estado no qual está situada.
Ao deduzir R$ 18.000,00 do faturamento de R$ 100.000,00, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser de R$ 82.000,00, sobre a qual as alíquotas aplicáveis à essas contribuições são aplicadas.
Com isso, podemos notar claramente que haveria uma redução nessas duas contribuições que são calculadas sobre o faturamento das empresas. Obviamente, esse é apenas um exemplo hipotético para que você entenda como esse tipo de alteração vai interferir no recolhimento dessas contribuições pelas empresas.
Nesse contexto, torna-se ainda mais importante a presença de uma equipe tributária especializada para garantir que todas as informações relevantes sejam levadas em consideração na tomada de decisão da aplicação ou não da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sem resultar em risco tributário ou recolhimentos indevidos para a empresa
O pagamento a maior de impostos é uma realidade em muitas empresas brasileiras e o principal fator que contribui para ocorrência disso é, sem dúvidas, ausência de profissionais qualificados e experientes que sabem lidar com esse tipo de assunto e as divergências que surgem entre órgãos de fiscalização tributária.
Por fim, concluímos que a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda é um tema objeto de muitas discussões. Portanto, é fundamental ficar atento a essas novidades e contar com uma equipe técnica especializada para adequar sua empresa, caso seja necessário.
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