O censo de capitais estrangeiros no País, promovido pelo Banco Central do Brasil tem o objetivo de coletar informações a respeito do passivo externo do Brasil, informações estas que serão compiladas e apresentadas pelo
Banco Central por meio de relatórios estatísticos disponibilizados em seu site.
Para as empresas, trata-se de uma obrigação periódica a ser cumprida anualmente ou quinquenalmente, evitando a imposição de multas pesadas por parte do BACEN. O Censo é regulado pela circular nº 3.795/2016.
1. Do Censo de Capitais Estrangeiros no País:
Nos termos da Circular do Banco Central do Brasil nº 3.795, de 16 de junho de 2016, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil realizará o Censo 2016 de Capitais Estrangeiros (Censo 2016), instituindo o Censo Anual e o Censo Quinquenal.
– Censo Quinquenal é definido como aquele referente às datas-bases de anos terminados em zero e cinco; e
– Censo Anual refere-se às datas-bases dos demais anos.
2. Da obrigatoriedade:
Estão obrigadas a transmitir o Censo.
2.1 – Censo Quinquenal
Devem prestar a declaração referente aos Censos Quinquenais:
a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base (31/12/2015);
b) Os fundos de investimento com quotistas não residentes na respectiva data base, por meio de seus administradores; e
c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data base.
2.2 – Devem prestar a declaração referente aos Censos Anuais:
a) As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base;
b) Os fundos de investimento com quotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
c) As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na respectiva data-base.
2.3 – Exceções
Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:
a) As pessoas físicas;
b) Os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) As pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
d) As entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Obs.: Para que esteja obrigada a entregar basta que a Sociedade satisfaça uma das condições acima.
3. Das informações contidas no Censo:
As declarações ao Censo Anual e Quinquenal compreenderão as seguintes informações:
a) Estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes;
b) Informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e
c) Informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
4. Do prazo para entrega:
As declarações deverão ser preenchidas diretamente no site do Banco Central do Brasil e finalizadas entre os dias 3 de julho de 2017 e 15 de agosto de 2017.
5. Das penalidades:
O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00, conforme os artigos 6º e 58 da Lei n4.131/1962. A aplicação de tais penalidades é regulamentada pela Resolução n 4.104/2012.
Os valores das multas são:
a) Entregar a declaração fora do prazo: multa de R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração (o que for menor);
– para atraso inferior a 30 dias haverá uma redução de 90% na multa aplicada;
– para atraso inferior a 60 dias haverá uma redução de 50% na multa aplicada.
b) Declaração incorreta ou incompleta: multa de R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a declaração (o que for menor);
c) Ausência de apresentação da declaração: multa de R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração (o que for menor);
d) Declaração com informações falsas: multa de R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito a declaração (o que for menor).