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Informamos que foi publicada do dia 27 de abril de 2021, pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 1.046, que dispõe sobre as medidas trabalhistas, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, para a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho, decorrente do coronavírus, que poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas:
TELETRABALHO
O empregador poderá, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. A empresa deverá notificar o empregado com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Poderão ser concedidas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O adicional de um terço relativo às férias concedidas, poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito meses).
EXAMES MÉDICOS
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. Os exames serão realizados no prazo de 120 (cento e vinte dias) após o seu retorno presencial.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos, poderão ser realizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de seu vencimento.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021.
Os depósitos referentes às competências acima, serão realizados em até 4 (quatro) parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal.
O empregador, para usufruir da prerrogativa fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação