Em setembro de 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 935 que trata da Inconstitucionalidade da Contribuição Assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, decisão esta que somente foi publicada ao final do mês de outubro.
Note que, conforme acórdão, o STF restringiu-se neste julgamento a tratar da contribuição assistencial cobrada pelos empregados ao sindicato de representação da sua categoria profissional, determinando que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Importante notar que não há qualquer menção nesta decisão, considerando o voto completo e ementa, de obrigatoriedade ou não de pagamento da contribuição assistencial aos sindicatos patronais pelas empresas.
No entanto, nos últimos dias temos verificado o recebimento de mensagens de sindicato patronais direcionados a empresas cuja atividade é representada por eles, alegando que a Contribuição Assistencial Patronal é, a partir da decisão do STF, obrigatória. Nosso entendimento é que tais sindicatos patronais ampliaram indevidamente o entendimento de uma decisão do STF que julgou obrigatória a Contribuição Assistencial apenas aos empregados, sindicalizados ou não para, também eles, exigirem o pagamento da contribuição assistencial das empresas cuja atividade econômica é representada por eles.
Ressalto que, antes desta decisão, para a jurisprudência, a Contribuição Assistencial Patronal só era obrigatória para empresas ou empregados que se associaram aos sindicatos de sua representação.
Partes
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE MÁQUINAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, DE AUTOPEÇAS E DE COMPONENTES E PARTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES DA GRANDE CURITIBA ADV.(A/S) : CRISTIANO BRITO ALVES MEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Decisão
Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração; e do voto do Ministro Edson Fachin, que conhecia dos embargos de declaração e os acolhia para sanar a contradição e a omissão apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume a tese fixada no acórdão embargado, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (que votara na sessão virtual em que houve o pedido de destaque, acompanhando o voto do Relator). Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 15.6.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes (Relator) no sentido de acolher o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, alterando a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli anteciparam seus votos, reajustando-os para acompanhar o voto reajustado do Relator.
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
fim do documento
Não bastasse a alteração de uma jurisprudência de anos, o acórdão não foi claro em sua decisão pois é completamente omisso quanto a obrigatoriedade do pagamento da contribuição assistencial por EMPRESAS (contribuição assistencial patronal), deixando o empresariado em uma zona de insegurança jurídica e entregando aos sindicatos patronais uma ferramenta para voltar a discutir um assunto que se pensava encerrado.
Após fazer a leitura completa do acórdão entendemos que, embora não seja expresso ou minimamente claro, há elementos suficientes para acreditarmos que, se provocado, o STF decidirá da mesma forma contra as empresas.
Diante da incerteza jurídica com relação ao entendimento jurisprudencial dado ao tema, sugiro que busque orientação jurídica especializada sobre como tratar o tema, pois a falta de pagamento poderá gerar uma cobrança e eventualmente uma negativação e ação de execução pelo sindicato.
Renato Vilela Ribeiro – + 55 11 3218-2591 – e-mail: renato.ribeiro@irko.com.br