Medidas Trabalhistas das Medidas Provisórias 927 e 928 do Governo Federal

Compartilhe

Informamos que foi publicada do dia 22 de março de 2020, pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 927, posteriormente, editada em 23 de março de 2020 pela Medida provisória nº 928,  que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Durante o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas:

 

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância da prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

A alteração será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância,  fica facultado ao empregador:

  • Fornecimento dos equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
  • Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, desde que respeitadas as cargas horárias especificas dessa modelo de vinculo.

Não se aplica as regras do teletrabalho os trabalhadores de telemarketing e teleatendimento.

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.

O empregado e o empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual por escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja dia 20/12/2020.

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não quitados relativos às férias.

  

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

BANCO DE HORAS

Autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho de até 2 (duas) horas por dia, não podendo ser extrapolado o limite de 10 (dez) horas diárias.

 

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Suspensão de treinamentos legais obrigatórios e previstos em NR. Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. Poderá ser feito treinamento a distância.

A CIPA poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos.

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos.

O pagamento das obrigações referentes às competências será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de algum empregado antes da quitação dos valores do FGTS das competências acima referidas, será tornada sem efeito, quanto aos valores a ele relativos, a suspensão da exigibilidade e os valores até então não recolhidos deverão ser depositados, igualmente sem a incidência de atualização, multa ou encargos.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA

Prorrogação de Acordos e Convenções Coletivas. Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

Suspensão de Prazos em Processos Administrativos. Estarão suspensos, durante o período de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua entrada em vigor, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

CONSEQUENCIAS RELEVANTES DO RECONHECIMENTO DA COVID-19 COMO FORÇA MAIOR

Como a MP expressamente reconhece a COVID-19 e o estado de calamidade pública que assola o País como situação de força maior para fins trabalhistas, importante atentar para as consequências abaixo, já previstas na CLT.

 

Redução Temporária dos Salários.

A CLT prevê a possibilidade de, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, o empregador promover temporariamente a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, essa redução ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos. Essa redução, decorrente da força maior, deve atingir os empregados de forma geral, preservando o conceito de isonomia, e não está vinculada à redução de jornada.

 

Diminuição das Verbas Rescisórias no caso de encerramento das atividades do empregador.

É certo que infelizmente, em decorrência do estado de calamidade e do abalo por ele provocado na economia e nas atividades empresariais, algumas empresas não terão forças e acabarão encerrando suas atividades. Para estes casos, notadamente agora que há o reconhecimento formal e legal da COVID-19 como evento de força maior para fins trabalhistas, importante atentar para o que dispõe o artigo 502 da CLT, mitigando as verbas rescisórias devidas nestas situações aos empregados despedidos:

 

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

 

I – Sendo estável, nos termos dos arts. 477 da CLT (multa por atraso no pagamento da rescisão) e 478 (aviso prévio);

II – Não tendo direito a estabilidade, metade o que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 (multa de 50% dos dias restantes ao término do contrato de trabalho), reduzida igualmente à metade.

 

As demais verbas rescisórias, tais como: Férias, 13º Salário, Multa de 40% sobre o FGTS, entre outras, serão devidas.

 

Acesse também o Boletim Técnico e o nosso FAQ.

Cadastre-se no Blog

Nome(obrigatório)

Conteúdo Relacionado

Receba nossa newsletter

Este campo é para fins de validação e não deve ser alterado.