IFRS 16 / CPC 06 – Identificando um contrato de Arrendamento (Direito de obter os benefícios econômicos de uso do ativo) – Vídeo 6 da série

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Assista o vídeo com o conteúdo desse tema ou se preferir, leia o artigo correspondente logo abaixo do vídeo

Nesse artigo/vídeo, vamos analisar a resposta à seguinte pergunta da árvore de decisão que estamos explorando nessa série:

“O cliente/arrendatário tem o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o período de uso?”

Segundo a norma, para controlar o uso do ativo identificado, o cliente/arrendatário é obrigado a possuir o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o período de uso, traduzindo, ele precisa ter o uso exclusivo do ativo durante todo o período contratado. O cliente/arrendatário pode obter benefícios econômicos do uso do ativo direta ou indiretamente de diversas maneiras, tais como, pelo uso, pela posse ou pelo subarrendamento do ativo.

Os benefícios econômicos do uso do ativo incluem, mas não se limitam a sua produção principal e subprodutos (incluindo potenciais fluxos de caixa resultantes desses itens) e outros benefícios econômicos decorrentes do uso do ativo, que poderiam ser realizados a partir de transação comercial com terceiro. Em resumo, se o cliente/arrendatário se beneficia dos resultados que serão produzidos ou gerados pelo uso do ativo, ele é o natural beneficiário do ativo durante o prazo contratado. A resposta à pergunta que fizemos ao início do vídeo será de certa forma fácil de responder, pois na maior parte absoluta das vezes, ao entrar em um contrato de locação do direito de uso de um ativo, o locatário sempre procura por explorar aquele ativo para seu próprio benefício.

Ao avaliar o direito de obter, substancialmente, todos (eu disse “Todos”) os benefícios econômicos de uso do ativo, a empresa deve considerar os benefícios econômicos que resultam do uso do ativo dentro do alcance definido do direito do consumidor de usar o ativo. Por exemplo: (a) se em um arrendamento de um veículo, o contrato limita o uso do veículo somente em território específico durante o período de uso, a entidade deve considerar somente os benefícios econômicos do uso do veículo dentro desse território e, não, além dele. Um outro exemplo, se um contrato especifica que o cliente pode usar uma máquina apenas durante o período de 8 horas por dia, o benefício econômico a ser considerado para fins da análise são somente as 8 horas contratadas e não as 24 horas do dia. Ou seja, ao fazer a análise se o cliente/arrendatário tem o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos é muito importante entender o alcance de uso do ativo delimitado no contrato ou até mesmo situações em que há restrições por lei para proteção do ativo.

Adicionalmente, se o contrato exige que o cliente pague ao fornecedor, ou à outra parte, parcela dos fluxos de caixa resultantes do uso do ativo como contraprestação, esses fluxos de caixa pagos como contraprestação devem ser considerados como sendo parte dos benefícios econômicos que o cliente obtém do uso do ativo. Por exemplo, se o cliente é obrigado a pagar ao fornecedor uma porcentagem das vendas pelo uso do espaço de uma loja de varejo como contraprestação por esse uso, essa obrigação não impede que o cliente tenha o direito de obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do espaço de varejo. Isso porque os fluxos de caixa resultantes dessas vendas devem ser considerados como sendo benefícios econômicos que o cliente obtém pelo uso do espaço de varejo, parte dos quais ele então paga ao fornecedor como contraprestação pelo direito de uso desse espaço.

Deixa eu lhe dar mais um exemplo para lhe ajudar no entendimento.

Imagine que um varejista celebre um contrato de locação de uma loja em um shopping center por 5 anos. Os termos de locação incluem que o varejista pague ao arrendador pagamentos iguais a 5% da receita bruta de vendas gerada pela loja. O varejista tem o direito de determinar quais produtos e serviços serão vendidos, o layout e disposição da loja, quais funcionários contratar, etc.

Nessa situação, o varejista usufrui dos benefícios econômicos pelo uso do ativo?

A resposta é Sim, pois é ele que tem o controle da loja e o seu respectivo uso é que gera toda a receita de vendas. O fato de que uma porção dos fluxos de caixa gerados a partir do uso da propriedade serão repassados para o locador não é relevante. O locatário tem direito a 100%

da receita de vendas gerada a partir da loja (ou seja, todos os benefícios econômicos gerados pela loja), embora tenha que pagar ao arrendador uma parcela de contraprestação variável tendo a receita de venda como referência.

De forma geral, em nossa árvore de decisão, analisar se o cliente/arrendatário tem o direito de obter substancialmente todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante todo o seu período de uso, não é nada complexo, pois quem faz a locação do ativo é na maioria dos casos, quem se beneficiará do seu uso, mas como toda regra tem exceções, não é incomum contratos onde o fornecedor/arrendador seja o beneficiário do uso do ativo. Esses são os típicos casos de contratos de prestação de serviços onde o fornecedor usa o ativo apenas como meio de prestar seu serviço, assumindo total controle e responsabilidade pelo ativo. Deixa-me dar um exemplo. Algumas empresas fornecem serviços de impressão e no contrato celebrado, deixam claro ao cliente o custo unitário ou o pacote de impressões que podem ser feitas ao longo do mês e disponibilizam uma impressora modelo xyz que pode ser trocada a qualquer momento pelo fornecedor, a seu bel prazer, sem necessitar de consentimento do cliente nessa troca. Nesses casos, apesar de existir a presença de um ativo (a impressora), o fornecedor está deixando claro no contrato que é ele quem tem o controle e benefício econômico de seu uso, pois pode trocá-lo a qualquer momento bem como está deixando claro que seu objetivo não é ceder o direito de uso da impressora, mas sim prestar o serviço de impressão. Nesse caso e nessas condições, está claro que se trata de um contrato de prestação de serviços de impressão e não de arrendamento da impressora.

Assim, de forma geral, se o cliente/arrendatário é quem detém os benefícios econômicos do uso do ativo, é provável que exista um leasing na transação, porém se o fornecedor/arrendador é quem detém os benefícios econômicos do uso do ativo, certamente você estará diante de um contrato de prestação de serviços e não de leasing. Pense nisso.

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