IFRS 15 / CPC 47 – O Passo 2 do CPC 47 – Identificação de obrigação de desempenho

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O segundo passo do modelo de reconhecimento de receita é “Identificar as obrigações de desempenho” dentro de um contrato. Esse passo é muito importante no âmbito de todo o modelo, pois interpretações erradas ou a falta de atenção em identificar uma obrigação de desempenho no contexto de um contrato, poderão causar um efeito cascata de erros que afetarão toda a sequência dos próximos passos. Identificar obrigações de desempenho é uma atividade que requer certo grau de julgamento, pois avaliar se uma obrigação de desempenho deve ser contabilizada individualmente ou em conjunto com outras obrigações de desempenho, apesar de parecer, pode não ser uma tarefa fácil.

Pra ficar mais fácil o entendimento, primeiramente precisamos entender o que é uma obrigação de desempenho. Obrigação de desempenho segundo a norma, é uma promessa definida no contrato ou no acordo com o cliente para a transferência de bens ou serviços.

O termo obrigação de desempenho não parece um termo original da língua portuguesa e também não é um termo muito usado no mundo dos negócios no Brasil, principalmente em se falando de termos técnicos contábeis. Parece mais uma tradução literal do termo em inglês “Performance Obligation” e no português, sinceramente, não caiu muito bem, mas, anyway, precisamos nos acostumar com ele. Na essência, obrigação de desempenho nada mais é do que “uma Promessa” contratual, então pra facilitar, sempre eu você ouvir o termo “Obrigação de desempenho”, pense sempre em “Promessas” e garanto que tudo vai ficar mais fácil.

Bom, voltando ao tema, essas promessas, podem estar explícitas no contrato, ou seja, formalmente definidas e claras no texto do contrato, ou implícitas, se uma promessa criar uma valida expectativa de que a entidade irá transferir bens ou serviços ao cliente. Segundo a norma, essas promessas implícitas que originam de expectativas válidas criadas na mente dos clientes, podem surgir através das: (a) práticas usuais de negócios da entidade, tais como: entregar um produto ou serviço adicional sem cobrar por ele, apenas com a finalidade de fidelizar o cliente; (b) políticas publicadas, por exemplo, oferecer um serviço X todas as vezes que o cliente comprar o produto Y; (c) declarações específicas feitas pela entidade durante a negociação, ou seja, aquelas promessas feitas no calor de uma negociação, como por exemplo, quando uma concessionária, ao vender um carro para o cliente, promete entregar sem custo, itens que não fazem parte da venda original, tais como: um kit multimídia, rodas esportivas, primeira revisão grátis, etc; ou (d) até mesmo nos materiais de marketing, o famoso pague 1 e leve 3. Todas essas situações, mesmo não estando definidas o contrato, precisam ser analisadas com o objetivo de entender se representam ou não obrigações de desempenho ou, como já falamos, promessas de entregar algo ao cliente.

A norma também deixa claro que se uma promessa é imaterial no contexto do contrato, ela não precisa ser contabilizada separadamente. Avaliar se uma promessa é imaterial é uma questão de julgamento e eu complementaria dizendo que também é uma questão de bom senso, pois nessa análise, é preciso analisar fatores quantitativos e também qualitativos para chegar a uma conclusão.

Superado o passo 1 do modelo que é a identificação do contrato, nesse segundo passo é fundamental entender quais são as promessas que uma entidade assume ao celebrar uma transação comercial com o cliente. Para facilitar seu entendimento, vamos utilizar um exemplo simples, que eu particularmente conheço muito bem e que é de fácil entendimento para explicar esse passo 2. Estou falando do segmento de telecomunicações, especificamente os serviços de telefonia celular. Nos dias de hoje, com a popularidade dos smartphones, é comum um cliente entrar em uma loja de uma operadora de celular e sair dela já com um contrato assinado e um smartphone novinho em suas mãos. Nesse contrato, esse cliente se comprometeu a pagar pelos serviços de telefonia que serão utilizados ao longo do tempo e pelo smartphone, não pagará nada. Note que pelo valor mensal que será pago a medida em que os serviços de telefonia forem utilizados, o cliente irá usufruir de 2 benefícios distintos, os serviços de telefonia e o aparelho celular. Na visão do cliente, os serviços de telefonia e o smartphone, fazem parte de um pacote único de serviços oferecidos pela operadora, porém na perspectiva da Operadora, mesmo sem conhecer o CPC 47, está muito claro que ela entregou ao cliente duas obrigações de desempenho, ou melhor, duas promessas, uma que foi entregue no ato, o smartphone, e outra que será entregue ao longo do tempo, o serviço de telefonia.

O CPC 47 estabelece que na celebração do contrato, a entidade deve avaliar se as promessas de entrega de produtos ou serviços configuram-se em compromissos de transferir ao cliente um bem ou serviço (ou um ‘pacote’ de bens ou serviços) que é distinto. Cada bem ou serviço distinto que a entidade promete transferir ao seu cliente, será uma obrigação de desempenho. Bens ou serviços que não são distintos, são agrupados com outros bens e serviços até que esse grupo de bens e serviços forme uma promessa distinta. Um agrupamento de bens ou serviços que é distinto, formará uma única obrigação de desempenho. Importante também mencionar que o CPC 47 estabelece que para cada bem ou serviço distinto prometido no contexto de um contrato, terá a ele uma parte do preço total do contrato alocado bem como sua receita será reconhecida a medida em que são transferidos ao cliente.

No nosso exemplo do contrato de serviços de telecomunicações, o serviço de telefonia e o aparelho de telefone representam nitidamente promessas de natureza distintas que também serão entregues em momentos distintos ao cliente. Mas que diabos é esse tal de “distinto” que você Edson não para de falar ? Eu vou lhe explicar, mas isso é um assunto para nosso próximo vídeo.

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