IFRS 15 / CPC 47 – Determinar o preço da Transação

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Eu gostaria de começar esse artigo/vídeo dizendo que esse passo 3 do modelo de reconhecimento de receita, é para mim o mais relevante em termos de mudanças trazidas pelo novo modelo. Enquanto muitos acadêmicos tem se manifestado no mercado dizendo que não há grandes mudanças trazidas pelo IFRS 15, ou CPC 47, eu particularmente respeito essa posição, mas não compartilho da mesma idéia. No meu ponto de vista , há sim grandes mudanças conceituais e também alterações de ordem práticas trazidas pela nova norma em todos os seus passos. Não trata-se de uma norma que traz apenas esclarecimentos e evidenciação de assuntos já recorrentes e conceitos já conhecidos e abordados no CPC 30 ou CPC 17. O CPC 47 traz não só conceitos novos, mas muitas questões práticas que irão impactar e alterar a forma como algumas entidades, de um grande número de segmentos, transacionam suas vendas. Pra perceber essa mudança, é preciso sair da sala de aula e entrar na vida real e no dia a dia das empresas. Somente assim será possível ver os impactos que essa mudança irá trazer, principalmente para aquelas empresas que são inovadoras, que desenvolvem produtos e linhas de serviços diferentes a cada dia, buscando diferenciação com soluções cada vez mais integradas e tecnológicas.

E é com essa introdução que venho novamente afirmar que o passo 3 do modelo é um dos mais significativos em termos de mudanças trazidas pela norma. Segundo o CPC 47, a entidade deve considerar os termos do contrato e suas práticas de negócios usuais para determinar o preço da transação. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência dos bens ou serviços prometidos ao cliente, excluindo quantias cobradas em nome de terceiros (como por exemplo, os impostos sobre vendas, que não são receitas, mas são simplesmente repasses de quantias monetárias ao governo). Note que aqui temos uma mudança importantíssima de conceito. O preço da transação é o valor da contraprestação à qual a entidade espera ter direito. Veja que esse conceito de preço da transação é totalmente novo. Até então, para toda e qualquer venda de bens ou serviços, preço da transação sempre foi considerado aquele valor constante no contrato ou até mesmo aquele valor destacado na nota fiscal. Com esse novo conceito, preço da transação não será mais determinado simplesmente pelo valor destacado no contrato ou na nota fiscal, mas sim por aquilo que a entidade espera receber. Mas o preço que esta no contrato ou destacado na nota fiscal não é o que a entidade espera receber ? Definitivamente não, são coisas distintas. O preço que a entidade espera receber esta sempre influenciado por variáveis que nem sempre estão sobre o controle da entidade. Por exemplo: Uma empresa faz uma venda de mercadorias e é praticamente certo que 10% dessas mercadorias vendidas serão devolvidas pelo cliente. Nesse caso, qual é o valor que a entidade espera receber por essa venda ? certamente é o valor total da venda reduzido pelos 10% de devolução esperados. Note que nesse caso, no momento da respectiva venda, a empresa deve considerar como receita apenas o valor que espera ter direito, ou seja, o valor total reduzido pelos 10% de devolução, independente da nota fiscal ou o respectivo contrato demonstrarem a receita pelo seu valor bruto. Entenderam a diferença. (Vide quadro abaixo com o exemplo mencionado).

A contraprestação prometida em contrato com o cliente pode incluir valores fixos, valores variáveis ou ambos. A natureza, a época e o valor da contraprestação prometida por cliente afetam a estimativa do preço da transação. Em muitos casos, o preço da transação pode ser determinado prontamente, pois a entidade recebe o pagamento quando transfere os bens ou serviços prometidos e o preço é fixo (por exemplo, a venda de bens em uma loja varejista). Em outras situações, determinar o preço da transação pode ser mais complexo quando ele é variável, quando o pagamento é recebido em um momento diferente de quando a entidade fornece os bens ou serviços, ou quando o pagamento é efetuado de forma não monetária.

Segundo a norma, ao determinar o preço da transação, a entidade deve considerar os efeitos de:

  1. Contraprestações variáveis;
  2. restrição de estimativa de contraprestações variáveis;
  3. existência de componente de financiamento significativo no contrato
  4. contraprestações não monetárias
  5. contraprestações a pagar ao cliente

Esse assunto é tão relevante e na minha opinião, é provavelmente o passo que afetará o maior número de entidades. Corroboro essa minha afirmação com fatos que observei através da leitura das informações trimestrais divulgadas pelas Companhias abertas no site da CVM no primeiro trimestre de 2018. Fiz questão de ler pelo menos 15 demonstrações financeiras de entidades brasileiras e 15 demonstrações financeiras de entidades Européias e Americanas e de todas elas, pelo menos 90% informaram impactos da aplicação da norma exatamente no passo 3, a  determinação do preço da transação, notadamente por influência da famosa “Contraprestação Variável”.

Por ser o passo 3 da norma muito extenso e sabedor de que “Contraprestação Variável” é uma grande novidade trazida pelo CPC 47, a qual já tem demonstrado ser um item de grande impacto, vou abordar esse tema em um artigo/vídeo específico.

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