Governo publica Medida Provisória instituindo Programa de Regularização Tributária – PRT

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O Governo Federal instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT, através da Medida Provisória nº 766, publicada no Diário Oficial da União no dia 05 de janeiro de 2017.

Com o PRT, as pessoas físicas e jurídicas poderão parcelar débitos de natureza tributária ou não tributária – junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – vencidos até 30 de novembro de 2016.

Entre outros benefícios o PRT prevê:

– Pagamento da dívida em até 120 parcelas;

– Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015, para quitação de até 80% do valor da dívida consolidada.

Ao contrário dos REFIS anteriores, este programa de parcelamento não prevê nenhuma redução nos valores de multa e juros devidos ao fisco.

A seguir, apresentamos um resumo do que podemos esperar do programa, lembrando que ele ainda depende de regulamentação pela RFB e PGFN. A seguir apresentamos um resumo do que podemos esperar do programa, lembrando que ele ainda depende de regulamentação pela RFB e PGFN.

Início do programa e prazo para adesão

O início do programa se dará com a regulamentação de atos necessários, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória – MP nº 766.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação acima citada.

Débitos elegíveis ao programa

O programa prevê a inclusão de todos os débitos para com a União vencidos até o dia 30 de novembro de 2016, sejam tais débitos de natureza tributária ou não tributária, exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Poderão ser quitados também, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP nº 766.

Opções para liquidação dos débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil

O contribuinte que aderir ao PRT, poderá liquidar os débitos de que trata a MP, mediante opção por uma das seguintes modalidades:

a) Pagamento à vista em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou outros créditos administrados pela RFB;

b) Pagamento em espécie de, no mínimo 24% do valor da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos administrados pela RFB;

c) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

d) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações, mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(i) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

(ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

(iii) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

(iv) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Ao final do parcelamento, havendo saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ainda ser parcelado em até 60 prestações mensais adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

Opções para liquidação dos débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

O Contribuinte que aderir ao PRT, poderá liquidar os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, da seguinte maneira:

a) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

(i) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

(ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

(iii) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

(iv) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Da atualização das parcelas mensais

Em todos os casos citados acima, o valor de cada prestação mensal, será acrescido de juros calculados pela Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à formalização do parcelamento e a data de pagamento da parcela.

Das razões para exclusão do programa

A MP nº 766 enumera as razões pela qual o contribuinte devedor possa ser excluído do PRT, tornando este programa mais rígido em comparação aos REFIS anteriores, a saber:

a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) a concessão de medida cautelar fiscal;

f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ,; ou

g) a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º, que consiste no cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com Secretaria Receita Federal do Brasil após a adesão ao programa.

Dentre todas, ressaltamos a importância da alínea “g”, segundo as regras estabelecidas para este parcelamento, o contribuinte deverá manter-se regular com todos os tributos federais, incluindo as contribuições previdenciárias e com o FGTS, caso contrário, poderá ser excluído do programa.

Caso o contribuinte venha a ser excluído do PRT, os valores liquidados com os créditos provenientes de – base negativa de CSLL e prejuízos fiscais, serão restabelecidos em cobrança. Será, portanto, efetuada apuração do valor original do débito – deduzindo-se as importâncias eventualmente pagas, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão

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