ECF 2018 deve ser entregue em julho, veja as mudanças

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Desde 2015 a Escrituração Contábil Fiscal substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, dentro do Projeto SPED. O prazo de entrega da ECF 2018 é 31 de julho e estão obrigadas todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas.

As exceções são as empresas que aderiram ao Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas e as inativas. Ressaltando que são consideradas inativas as pessoas jurídicas que não efetuaram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Isso inclui aplicação no mercado financeiro ou de capitais.

A Instrução Normativa RFB 1.646/2016 determina as regras para as pessoas jurídicas inativas e as que não possuem débitos a declarar. Essas devem apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).


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Foram poucas as novidades na ECF 2018, mas elas podem confundir na hora de preencher. Veja abaixo o que mudou.

Criação do Bloco V – Derex

Esta é a principal alteração da Escrituração Contábil Fiscal neste ano. O Blovo V – Derex vai tratar as informações referentes aos contratos de câmbio nas exportações. A partir das liquidações dos contratos de câmbio relativos às exportações, será verificado se os ingressos efetivados observam o limite e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Se o ingresso for de no mínimo 70% da receita de exportação, as informações serão cruzadas com as apresentadas no Siscomex. No Bloco V deverão também estar especificados os recursos que ficarem no exterior. Isso serve para verificar se estão nas destinações permitidas, que são investimentos, aplicações financeiras ou pagamentos de obrigações próprias do exportador.

Saldo Negativo de IRPJ e CSLL

Antes de fazer o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação (PER/Dcomp), a empresa precisa transmitir a ECF que demonstre o direito creditório. Esse é um pré-requisito para a Receita Federal recepcionar o pedido quando se tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL”.

No caso de apuração trimestral, a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário. A regra vale também em casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação.

Retificação da ECF 2018 também mudou

O prazo de retificação continua de cinco anos após a entrega da ECF original. A novidade está no caso de empresas que retificam a ECD. Se houver alteração dos saldos contábeis, a ECF também precisa passar por retificação.

A regra se aplica da mesma forma quando houver mudança nos valores controlados na parte “B” do e-Lalur e e-Lacs. Há ainda uma consequência a ser observada em caso de retificação da ECF 2018. Se ela alterar os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais também deverá ser retificada para informar os novos valores.


Veja as novidades e prazo de entrega da ECD 2018!


Outras mudanças

Algumas alterações são menores, mas podem confundir também. As tabelas dinâmicas M300 e M350 tiveram atualizações nos registros. Novos códigos foram adicionados e os antigos excluídos. A mudança acontece para atender a IN RFB 1.700/2017.

Os registros N620 e N630 também sofreram alterações deste tipo. Para ficar em um exemplo, o Código 26 do registro N620 passou de “Imposto de Renda a Pagar” para “Imposto de Renda Devido no Mês”.

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