Créditos de PIS/COFINS sobre gastos com vale-transporte

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Foi publicada no DOU de 18/01/2021 a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n° 7081/2020 que prevê a possibilidade de a pessoa jurídica descontar créditos de PIS/COFINS sobre gastos tidos com transporte de funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços em geral[1]. No entanto, segundo a Secretaria da Receita Federal, os créditos serão admitidos se houver disponibilização de vale-transporte ou contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, não aplicando-se a eventuais gastos com transporte próprio disponibilizado pela empresa. Com relação aos gastos com vale-transporte, o Fisco Federal admitirá o cálculo de créditos apenas sobre a parcela custeada pelo empregador (o montante que exceder 6% do salário básico do empregado) conforme orientado na SC Cosit n° 45/2020, sendo ainda reiterado acerca da impossibilidade de enquadramento dos gastos com vale-refeição ou vale-alimentação no conceito de “insumos” para fins de apropriação de créditos por empresas que não exerçam atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Portanto, segue abaixo um resumo dos critérios a serem observados pela pessoa jurídica[2] para cálculo de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com transporte de funcionários conforme pronunciamentos proferidos pela RFB por meio de Soluções de Consulta publicadas[3]:

  1. Os créditos serão admitidos se houver disponibilização de vale-transporte ou contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho, não aplicando-se a eventuais gastos com transporte próprio disponibilizado pela empresa
  2. Com relação aos gastos com vale-transporte, a RFB admitirá o cálculo de créditos apenas sobre a parcela custeada pelo empregador (o montante que exceder 6% do salário básico do empregados
  3. Os créditos serão admitidos apenas aos funcionários que trabalham diretamente na prestação de serviços ou na produção de mercadorias (não aplicando-se portanto a gastos com funcionários dos demais setores da empresa: administrativo, vendas, TI, etc.) ressaltando que, conforme regra geral prevista na legislação das contribuições do PIS/COFINS, não serão admitidos os créditos relativos a gastos com funcionários que trabalham em serviços sujeitos ao regime cumulativo das contribuições sociais (exemplo: funcionários vinculados a serviços de hotelaria, telecomunicações, etc.)

 

Fundamentos

A legislação federal já previa de forma expressa a possibilidade de desconto de créditos de PIS/COFINS sobre gastos com vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme mas somente quando fornecidos a empregados por pessoa jurídica prestadora de serviços de limpeza, conservação e manutenção nos termos do art. 3°, x das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Com isso, aos demais contribuintes foi negada a possibilidade de créditos sobre tais dispêndios pela Secretaria da Receita Federal conforme Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4/2007, segundo o qual o Fisco Federal interpretou que tais gastos não poderiam ser enquadrados como “insumos” da pessoa jurídica para produção de bens e serviços, o que impossibilitava o desconto de créditos com base no art. 3°, II das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03[1] não restando outro dispositivo da legislação que amparasse a apropriação destes créditos por contribuintes que não exercessem atividades de limpeza, conservação e manutenção.

Entretanto, em 2017 houve uma importante reformulação do conceito de “insumos” para fins de créditos das contribuições do PIS/COFINS sedimentado pelo STJ através do REsp 1.221.170: segundo o acórdão do eminente tribunal, as empresas poderiam considerar “insumo” o gasto “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”[2], sendo ainda delineado que são considerados “relevantes” os gastos que, embora não indispensáveis à elaboração do próprio produto ou serviço, integrem o processo de produção por imposição legal[3]. A partir da publicação deste acórdão, revigoraram-se as discussões sobre as possibilidades de cálculo de créditos sobre gastos com transporte e alimentação de trabalhadores, dado que são exigências atribuídas ao empregador pela legislação trabalhista vigente ou através de acordos ou convenções coletivas.

Nesta vereda, algumas Soluções de Consulta foram publicadas entre 2014 e 2017 reiterando a vedação de cálculo de créditos sobre gastos com vale-transporte por empresas que não exercessem as atividades de limpeza, conservação e manutenção (a exemplo das Soluções de Consulta COSIT n° 219/2014 e 581/2017) até que em 16/06/2020 foi publicada a SC COSIT n° 45/2020 prevendo a possibilidade da pessoa jurídica calcular créditos sobre gastos destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou prestação de serviços tendo em vista o critério da “relevância”, uma vez que tais gastos são exigidos por imposição legal através da legislação trabalhista vigente (itens “26” e “27”):

  1. Destarte, resta claro que se trata de dispêndio da pessoa jurídica com item destinado a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços exigido por imposição legal.
  1. Por conseguinte, a contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, “II”, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

(…)

Entretanto, a Secretaria da Receita Federal assevera no texto da referida Solução de Consulta que o crédito poderá ser calculado apenas sobre o montante que ultrapassar 6% do salário básico do trabalhador, que corresponde a parcela custeada pelo empregador.

Convém ressaltar que conforme previsto no art. 9° da IN RFB n° 1.396/2013 (grifos nossos), a “Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida”.

Portanto, as empresas poderão se respaldar na redação dos itens “26” e “27” da Solução de Consulta n° 45/2020 para apropriação de créditos de PIS/COFINS de gastos com vale-transporte, calculados sobre o montante que exceder 6% do salário básico do empregado (parcela custeada pelo empregador) dos empregados que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços em geral.

Ressaltamos que, conforme orientado pela RFB através da SC COSIT n° 581/2017, no caso de empregados que exerçam, concomitantemente, as atividades de produção de bens e serviços (que geram créditos de PIS/COFINS sobre gastos com transportes) e atividades que não estão incluídas no seu escopo (por exemplo, atividades administrativas), a empresa deverá efetuar o crédito proporcional às horas empregadas nas atividades de produção de bens e serviços.

Por fim, visto tratar-se de um tema recente cujo embasamento dos créditos se dá através de Soluções de Consulta no âmbito da Receita Federal devido a ausência de dispositivos específicos na legislação, recomendamos que a empresa obtenha uma opinião adicional dos seus assessores jurídicos quanto aos eventuais riscos na tomada de créditos calculados sobre os dispêndios em matéria.

 

Legendas:

[1] Somente nos casos de pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo das contribuições sociais, não se aplicando portanto, entre outros, às empresas tributadas com base no lucro presumido.

[2] Empresas em geral, exceto prestadores de serviços de limpeza, conservação e manutenção

[3] SC DISIT/SRRF07 n° 7081/2020, SC COSIT n° 45/2020, SC COSIT n° 219/2014, SC COSIT n° 581/2017

[4] Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I – (…); II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;

[5] o “critério da essencialidade” diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço: a) constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; b) ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência

já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou  à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva; b) por imposição legal

[6] Vide o acórdão na íntegra através do link https://www.conjur.com.br/dl/acordao-pis-stj.pdf

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