Alterações na Legislação Trabalhos de Serviços Temporários e Prestação de Serviços a Terceiros

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Conforme alterações trazidas pela nova Lei 13.429 de 31/03/2017, onde tratam-se diretamente das mudanças na relação da contratação de serviços de terceiros, mais conhecida como “terceirização de mão de obra” e também das alterações nas regras pertinentes a contratação de serviços de mão de obra temporária.

Este tema está sendo muito discutido na imprensa brasileira e mídias sociais, uma vez que podemos entender como uma transformação a curto e médio prazo da forma de contratação de mão de obra das empresas, quanto a utilização de serviços de qualquer que seja o ramo de atividade exercida pela contratada e/ou contratante, muito embora, não elimina a essência constitucional da contratação de empregados regidos através da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

1-Definições

Primeiramente, é muito importante definir cada uma das modalidades alteradas pelas novas regras, uma vez que a Lei 13.429 de 31/03/2017, altera as relações do trabalho nas empresas de trabalho de serviços temporários, bem como, nas empresas de prestação de serviços a terceiros.

Trabalho temporário — É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Terceirização — Entende-se por terceirização do trabalho, o processo pelo qual uma empresa contrata outra empresa para prestar um determinado serviço por prazo determinado ou indeterminado.

2-Trabalhos de Serviços Temporários

Surge da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A contratação deverá ser através de uma empresa de trabalho temporário, pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

· Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

· Prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

· Prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

· Qualificação das partes;

· Motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

· Prazo da prestação de serviços;

· Valor da prestação de serviços;

· Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

É de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência.

O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 (noventa) dias do término do contrato anterior. A contratação ao prazo previsto caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias referente ao período em que ocorrer o trabalho temporário.

3-Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirização de mão de obra)

Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

· Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

· Registro na Junta Comercial;

· Capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

· Empresas com até dez empregados — capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

· Empresas com mais de dez e até vinte empregados — capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil

· reais);

· Empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados — capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

· Empresas com mais de cinquenta e até cem empregados — capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

· Empresas com mais de cem empregados — capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

É de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados, existentes nas dependências da contratante, ou local por ela designado sem que seja reconhecido o vínculo empregatício

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias, referente ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O contrato de prestação de serviços conterá:

· Qualificação das partes;

· Especificação do serviço a ser prestado;

· Prazo para realização do serviço, quando for o caso;

· Valor.

Com as alterações da Lei 13.429, que estende a prestação de serviços de terceiros para qualquer que seja o ramo de atividade da empresa, é importante alertar que continuam presentes as regras do artigo 3. da C.L.T que apresenta a seguinte definição para empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

O prestador de serviços deverá ser considerado como empregado, sempre que possuir uma das seguintes características: jornada de trabalho pré estabelecida; continuidade; exclusividade; pessoalidade; subordinação hierárquica e dependência econômica (pagamento de salário).

A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 31 de março de 2017.

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