Reforma trabalhista: veja as novas regras para a concessão de férias

Compartilhe

Férias é o período de descanso obrigatório concedido ao empregado para evitar problemas físicos, psicológicos ou de saúde pelo excesso de trabalho. Ela possui natureza jurídica e não pode ser renunciada pelo trabalhador. Porém existe um prazo mínimo para ter esse direito e regras para gozar desse descanso.

As mudanças da reforma trabalhista em relação às férias, já foi aprovada e está em vigor desde novembro 2017. Alguns pontos foram alterados para facilitar a negociação entre contratante e contratado. Dessa forma, algumas regras foram feitas para aumentar os direitos e regularizar  as situações que eram comumente praticadas, mas que eram consideradas irregulares.

Ao todo foram alterados mais de 100 pontos da lei trabalhista, mas vamos explicar as mudanças relacionadas às férias e o que permaneceu depois da transição. Acompanhe a leitura com a gente e descubra quais os direitos do trabalhador e do empregador!

Como autorizar as férias?

De acordo com a Lei da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem dois períodos que devem ser observados antes de autorizar e ou solicitar férias. O primeiro é chamado de aquisitivo, ele dispõe sobre o prazo de 12 meses que o profissional precisa cumprir para ter direito aos 30 dias de descanso. Já o segundo é o período concessivo, ele regulariza o prazo de 12 meses que a empresa tem para definir as férias do colaborador.

Caso o período concessivo seja violado, o empregado pode iniciar um processo trabalhista contra o empregador. O acúmulo de férias também é uma prática ilegal e é cabível de multa administrativa. Vale lembrar que os 30 dias corridos de férias só são permitidos para aquele funcionário que não tiver faltado mais de 5 vezes sem justificativa. Neste caso é preciso seguir outras proporções. Elas podem ser consultadas na lei da CLT, artigo 130.

Também não é permitido o vencimento de dois períodos. Ou seja, o empregado que trabalha 12 meses para ter direito às férias, tem 11 meses para solicitar e tirar o recesso. Se o processo acontecer no 12º mês, o ciclo vence e fica em dobro. Logo, próximo de fechar o segundo período, o colaborador é obrigado a gozar das férias.

Quais são os direitos do trabalhador?

O direito a férias está previsto também na constituição brasileira, seja para trabalhadores rurais, urbanos ou outros que visem melhorar a condição social, ou seja, trabalhos que garantem um mínimo digno para o ser humano por meio do trabalho, capaz de remunerar e assegurar a alimentação pelo menos.

Outro ponto que também é atestado por lei é a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do salário normal para os que trabalham em regime mensal. Para os colaboradores que o salário é pago por hora com jornadas variáveis, com percentagem, comissão ou viagem, o ordenado é determinado a partir de um valor médio do que foi recebido durante o período.

A possibilidade do abono pecuniário, conhecido como “vender as férias”, é garantido por lei desde que não ultrapasse 10 dias. Mas o requerimento para obter o dinheiro das férias deve ser feito 15 dias antes do término do período aquisitivo. Caso contrário, esse direito é perdido.

O que diz a nova lei?

Com a reforma trabalhista alguns pontos foram modificados e permitiram que o trabalhador tivesse mais poder para negociar e achar o melhor período de descanso. Além das alterações para funcionários menores de 18 anos e maiores de 50, de meia jornada e data para início. Vamos saber melhor sobre as alterações a seguir:

Parcelamento

As férias agora podem ser parceladas em três períodos no máximo, sendo que um não pode ser inferior a 14 dias. Antes da reforma trabalhista, era permitido apenas dividir em dois períodos em casos excepcionais ou em férias coletivas e todos deveriam ter no mínimo 10 dias de duração.

O Ministério do Trabalho entende que por questão de saúde ao trabalho, o empregado tem que ter, pelo menos no mínimo, duas semanas de descanso ao ano, por isso os 14 dias obrigatórios. Os outros 16 dias podem ser parcelados do jeito que o funcionário quiser, desde que a fase não seja inferior a 5 dias.

Início do descanso

Com a nova regra, o início do descanso foi alterado. Segundo a CLT, agora o colaborador não pode começar suas férias dois dias antes do repouso remunerado (fim de semana) ou de um feriado. Diferente do que se tinha antes da reforma trabalhista, que autorizava a abertura das férias em qualquer dia do mês.

Em resumo, caso o empregado queira iniciar suas férias em uma semana normal, quarta-feira tem que ser o último dia de trabalho dele. Caso tenha um feriado na sexta-feira por exemplo, o descanso deve começar na segunda-feira. Lembrando que a regra segue valendo apenas para a entrada, o retorno continua permitido em qualquer dia.

Meio período

Diferente da antiga regra, os colaboradores que trabalham meio período também podem gozar dos 30 dias de descanso e poderá vender 10 dias, caso seja sua vontade. Antes esse período era menor para esses funcionários, apenas 18 dias. A jornada para ser considerado meio período são de 5 horas diárias e 30 semanais.

Idade e pagamento

Com a nova lei em vigor, os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 poderão parcelar suas férias como quiser, da mesma forma que qualquer trabalhador. Além disso, o pagamento de cada período deve ser pago dois dias antes do início das férias. Caso a empresa atrase a parcela, ela poderá ser penalizada e arcar com multas administrativas.

Todas as mudanças tiveram como objetivo facilitar a negociação entre empregadores e empregados. Dando maior autonomia para ambos firmarem acordo de férias e suas especificações. Antigamente, para fazer o parcelamento era preciso justificar e caso o trabalhador entrasse com uma ação judicial alegando irregularidade, a empresa poderia ser condenada a pagar o período em dobro.

Para o empresário, essa flexibilidade da reforma trabalhista facilita para que ele consiga organizar melhor as férias dos seus colaboradores e evita que o setor da empresa fique muito tempo com um funcionário a menos. Diminuindo gastos extras, a sobrecarga dos demais, estresse e trabalho extra. Quando o assunto é férias coletivas, existem algumas diferenças que precisam ser observadas.

Gostou e quer saber mais sobre o que a reforma trabalhista? Que tal receber materiais que vão lhe manter atualizado de outros temas também? Assine nossa newsletter e tenha conteúdos exclusivos diretamente em seu e-mail!

Cadastre-se no Blog

Nome(obrigatório)

Conteúdo Relacionado

Receba nossa newsletter

Este campo é para fins de validação e não deve ser alterado.