Prorrogado de 01/06/2023 para 03/07/2023 a obrigatoriedade de preenchimento do GTIN para indústria de bebidas e refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

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Foi publicada NT 2021.003 v.1.21, que prorroga a implantação em ambiente de produção, por 30 dias, nas regras de validação da existência do GTIN no CCG (Cadastro Centralizado de GTIN), para as indústrias de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, ou seja, o prazo mandatório para a inclusão obrigatória do código de barras GTIN nas notas fiscais eletrônicas (NF-e) dos setores citados, passou de 1 de junho para o dia 3 de julho de 2023.

Na prática, caso a empresa comercialize produtos dos segmentos citados, e se a mercadoria possuir código de barras, o fabricante deve indicar o código GTIN na NF-e, e os revendedores devem reproduzir o código GTIN da mercadoria comprada nos respectivos documentos fiscais de venda, sendo que para produtos que não possuem código, deve ser informado “SEM GTIN”,  sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela SEFAZ (Secretaria da Fazenda) a partir de 03/07/2023.

Resumo sobre o GTIN

O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos <cEAN> e <cEANTrib> na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. As regras de validação do GTIN serão implantadas por etapas, e esta informação passará a ser validada junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), assim, caso haja inconformidade nas informações, os documentos fiscais serão rejeitados por ocasião da sua emissão eletrônica. Ademais, para os produtos que não possuem código GTIN, as notas fiscais deverão ser emitidas como a informação: “SEM GTIN”, em concordância com a Nota técnica nº 2021.003.

Por fim, ressaltamos a importância  de verificarem se o sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender nova legislação, dado que esta nova medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.

Estaremos a disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

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