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Programa Especial de Regularização Tributária — PERT

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O Governo Federal, após ver fracassada a tentativa de aprovação do PRT, instituído pela MP 766 no início do ano de 2017, editou a MP 783 que institui o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Com benefícios maiores que os previstos no extinto PRT, o PERT tem início no dia 03 de julho de 2017.

Por meio do PERT as empresas poderão parcelar débitos com a União com vencimento até dia 30 de abril de 2017, tenham tais débitos origem tributária ou não.

Entre outros benefícios o PERT prevê:

– Redução das multas em até 50% e dos juros em até 90%;

– Possibilidade de pagamento da dívida em até 180 meses;

– Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 92,5% do valor da dívida consolidada.

A seguir apresentamos um resumo do que podemos esperar do programa:

1- Início do programa e prazo para adesão

O início do programa se dará em 03 de julho de 2017 com prazo para adesão até 31 de agosto de 2017, adesão esta que deverá ser formalizada exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Receita Federal (PGFN).

2- Débitos elegíveis ao programa

O programa prevê a possibilidade de parcelamento de débitos de natureza tributária ou não vencidos até o dia 30 de abril de 2017, ainda que tais débitos façam parte de parcelamentos anteriores.

O Programa veda a liquidação na forma do PERT os débitos:

I -passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II — devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada;

III — apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

IV -constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;

V — devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

3- Opções para liquidação dos débitos perante a Receita Federal do Brasil

O contribuinte que aderir ao programa, terá de escolher entre as seguintes opções de liquidação do parcelamento.

a) Pagamento de 20% do valor da dívida em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL ou outros créditos;

b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais;

c) Pagamento de 20% do valor da dívida em cinco parcelas e o restante:

· A vista em janeiro de 2018 com desconto de 90% dos juros e de 50% da multa;

· Parcelado em até 145 parcelas com redução de 80% dos juros e 40% da multa;

· Parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros e 25% da multa, neste caso, cada parcela deve ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

d) Para devedores com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 fica assegurado as seguintes condições especiais:

· Redução da parcela a vista para o percentual de 7,5%;

· Após aplicação da redução de multa e juros aplicáveis a modalidade de escolha, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidação total ou parcial do saldo devedor;

· Parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros e 25% da multa, neste caso, cada parcela deve ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

4- Opções para liquidação dos débitos perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

a) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais;

b) Pagamento de 20% do valor da dívida em cinco parcelas e o restante:

· A vista em janeiro de 2018 com desconto de 90% dos juros e de 50% da multa;

· Parcelado em até 145 parcelas com redução de 80% dos juros e 40% da multa;

· Parcelado em até 175 parcelas com redução de 50% dos juros e 25% da multa, neste caso, cada parcela deve ser calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

c) Para devedores com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 fica assegurado as seguintes condições especiais:

· Redução da parcela a vista para o percentual de 7,5%;

5- Da atualização das parcelas mensais

Em todos os casos acima, o valor de cada prestação mensal, será acrescido de juros calculados pela Selic acumulada mensalmente, tendo como base a data de formalização do parcelamento e a data de pagamento da parcela.

6- Das razões para exclusão do programa

A MP enumera as razões para a exclusão do programa de parcelamento, tornando este programa mais rígido do que os REFIS anteriores:

a) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

c) o não pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017;

d) a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

e) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

f) a concessão de medida cautelar fiscal;

g) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ,; ou

h) irregularidade perante o FGTS.

Por : Renato Vilela Ribeiro — Departamento de Consultoria / Paralegal Department IRKO Contábil

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