CPC 47 / IFRS 15 – Opções de transição da norma

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Como já falamos em outros artigos/vídeos, o novo padrão de reconhecimento de receita passa a valer para períodos anuais iniciados em, ou após 1º de janeiro de 2018, sendo essa a data de transição da norma. O regulador deu as entidades 2 modelos de transição e permitiu que elas escolhessem o que lhes fossem mais conveniente. Quais são esses modelos ?

  • Retrospectiva Integral (com ou sem expediente prático), ou seja, as informações podem ser apresentadas retrospectivamente, a cada período anterior, observando as orientações do CPC 23)
  • Retrospectiva modificada, quer dizer, apresentadas retrospectivamente, com efeito cumulativo da aplicação inicial da norma, reconhecido na data de sua aplicação inicial

 


Confira o 4º vídeo da série sobre o CPC 47!


Me deixe abrir um parênteses aqui: na retrospectiva integral, quando eu falo segundo o CPC 23, quero dizer que quando uma mudança na política contábil é aplicada retrospectivamente, que é o que diz o item 19 do CPC 23, a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada componente das demonstrações financeiras afetado para o período anterior mais antigo apresentado, demonstrando assim os números de forma comparativa, como se a nova política contábil tivesse sempre sido aplicada.

Bom, vamos explicar melhor como isso vai funcionar:

Se a entidade optar pelo método Retrospectiva Integral, ela deverá apurar e reconhecer os efeitos da nova norma para os contratos existentes, para o ano de 2018 e para o período anual imediatamente precedente, ou seja 2017, sendo o efeito acumulado reconhecido como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados no início do período anterior mais antigo apresentado. No nosso exemplo, o período mais antigo apresentado é 2017, então esse efeito acumulado será reconhecido em 1º de janeiro de 2017. Se houvesse a necessidade também de apresentar o ano de 2016 de forma comparativa, em alguns casos específicos isso pode ser requerido, o período anterior mais antigo seria 2016 e então o ajuste seria efetuado em 1º de janeiro de 2016.

Por outro lado, se a entidade optar pelo método Retrospectiva Modificada, o ano corrente, 2018, será apresentado segundo a nova norma, e o ano anterior, 2017, ficará apresentado pela norma antiga, sendo o efeito cumulativo reconhecido como ajuste ao saldo de abertura de lucros acumulados do período de relatório anual que inclui a data de aplicação inicial, ou seja, 1º de janeiro de 2018. Isso quer dizer que o ajuste será lançado integralmente na conta de lucros acumulados, no patrimônio líquido, em 1º de janeiro de 2018. Vide ilustração abaixo para visualizar o que estou dizendo:

 

Ainda voltaremos a falar mais sobre os métodos de transição, pois há detalhes muito importantes a serem considerados como por exemplo; contratos vigentes, contratos encerrados, contratos concluídos com remuneração variável, contratos modificados, etc, e há um expediente prático para cada um deles. Não vou entrar nesses detalhes neste artigo/vídeo até porque precisamos primeiro entender a norma e as características dos contratos para que vocês possam entender melhor esse expediente prático, e por isso, vou me permitir voltar a falar sobre esse assunto em outro artigo/vídeo mais lá pra frente.

Veja o vídeo desse artigo logo abaixo e acompanhe os próximos para saber mais sobre a norma e suas mudanças!

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