Nova obrigação acessória EFD-Reinf

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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A EFD-Reinf contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo “bloco P” da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte. Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Objetivos

O Sped EFD Reinf tem como objetivos, entre outros:

Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais;

Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores; e

Tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Quem está obrigado

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Cronograma

A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue, conforme IN 1.701/2017:

I – A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II – A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Prazo de entrega e periodicidade

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização. A periodicidade da entrega é mensal

Composição do EFD-Reinf

De acordo com o layout versão 1.2 publicado em 12/09/2017 o EFD-Reinf possui:

• 10 tabelas;

• 638 campos;

• 27 regras de validação; e

• 14 eventos (abaixo).

Evento Inicial e de Tabela

R-1000 – Informações do Contribuinte;

R-1070 – Processos Administrativos/Judiciais;

Eventos Periódicos

R-2010 – Retenções – Serviços Tomados Mediante Cessão de Mão de Obra;

R-2020 – Retenções – Serviços Prestados Mediante Cessão de Mão de Obra;

R-2030 – Retenções – Rec. Recebidos ou Repassados p/ Assoc. Desp. que Mantenha Equipe de Futebol;

R-2040 – Retenções DIRF – Pagamento Diversos, aonde será feita a escrituração do Imposto Retido na Fonte (DIRF);

R-2050 – Informações – Comercialização da Produção Por Produtor Rural PJ/Agroindústria;

R-2060 – Informações CPRB – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta;

R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) – Pagamentos Diversos;

Obs.: O evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

R-2098 – Reabertura dos Eventos Periódicos;

R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos;

Eventos Não Periódicos

R-3010 – Receita de Espetáculo Desportivo;

R-5001 – Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte; e

R-9000 – Exclusão de Eventos;

Principais áreas envolvidas

Tributos

• Retenção de impostos federais sobre serviços tomados

• Retenção das contribuições previdenciárias sobre serviços tomados e prestados

Jurídico

• Contratos

• Ações judiciais

• Depósitos judiciais

Tecnologia

• Interfaces

• Extração das informações

• Segurança da informação Financeiro

• Pagamentos e recebimentos dos serviços tomados/prestados e dos tributos

Integração entre EFD-REINF, E-SOCIAL e a DCTF-WEB

A transmissão dos registros da EFD-REINF é também responsável pela geração dos impostos a pagar, ou seja, será necessário transmitir o arquivo digital do registro para depois emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com código de barras através da DCTF-WEB – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

A DCTF WEB terá a função de gerar as guias de pagamento das contribuições, relacionadas ao EFD-REINF e ao eSocial.

Os demais tributos apurados no evento R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

Impacto nas empresas

Cultura

• Revisão de políticas e procedimentos na gestão dos processos visando maior conscientização para evitar omissão da informação e consequentes retificações da obrigação por documentos não disponibilizados em tempo hábil

Processos

• Análise e Revisão dos processos atuais

• Manutenção de cadastros de clientes e fornecedores

Sistemas

• Ajustes sistêmicos para armazenar novas informações para atender a nova demanda da obrigação

• Integração entre sistemas envolvidos Pessoas

• Capacitação das equipes envolvidas

• Qualidade na execução do processo

• Integração entre as diversas áreas envolvidas para evitar divergências entre os dados fornecidos

Base legal

Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 — Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Layouts EFD-Reinf v. 1.2

Manual de Orientação ao Contribuinte, v.1.1

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