IFRS 16 / CPC 06 – Mensuração inicial do ativo de arrendamento – Vídeo 11 da série

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Na data de celebração do contrato de arrendamento, as empresas devem fazer o registro do ativo de direito de uso e do respectivo passivo de arrendamento. Mas como devem ser mensurados e registrados tanto o ativo como o passivo?

Vamos abordar nesse vídeo o registro do ativo de direito de uso e no próximo vídeo falaremos do passivo. Mas porque segregar Edson. Simples, porque há particularidades na mensuração tanto do ativo como do passivo. Na versão anterior da norma, eles eram exatamente iguais, mensurava-se o passivo de arrendamento pelo valor presente das contraprestações futuras a pagar do arrendamento e alocava-se esse mesmo valor ao ativo de direito de uso.

Assista o vídeo com o conteúdo desse tema ou se preferir, continue lendo o artigo logo abaixo do vídeo

 

Com o advento do IFRS 16, a mensuração do passivo e do ativo passam a ter integrantes diferentes de mensuração. Vamos focar hoje no ativo.

Você sabia que o ativo de direito de uso deve ser mensurado ao custo? Por incrível que pareça, muitos ainda desconhecem essa premissa da norma. Se tem dúvidas sobre isso, recomendo que dê uma olhada no parágrafo 23 da norma.

Mas porque a norma diz que o ativo deve ser mensurado ao custo? Vamos tentar entender.

O ativo de direito de uso é composto de pelo menos 4 itens que precisam ser mensurados no início do contrato e cada item precisa ser apurado e mensurado separadamente para que no final, integrem o custo do ativo de direito de uso. Indo direto ao ponto, o custo do ativo de direito de uso deve compreender:

(a) o valor da mensuração inicial do passivo de arrendamento. Esse item corresponde a contraprestação do arrendamento a pagar que está prevista no contrato. Ocorre mais ou menos assim: Na data de início, o arrendatário mensura o passivo de arrendamento ao valor presente dos pagamentos do arrendamento que serão pagos em datas futuras. Esses pagamentos devem ser descontados, utilizando a taxa de juros implícita no arrendamento, se essa taxa puder ser determinada imediatamente, ou a taxa incremental caso a taxa implícita não possa ser determinada. Não vamos falar nesse vídeo da mensuração do passivo ou da taxa de juros a ser aplicada. Falaremos disso em outro vídeo. Aqui o que você precisa saber é que o primeiro item de composição do custo do ativo de direito de uso é exatamente o mesmo valor do passivo de arrendamento apurado na data inicial.

O segundo item de composição do custo do ativo referem-se a:

(b) quaisquer pagamentos de arrendamento efetuados pelo arrendatário ao arrendador até a data de início do contrato, deduzidos de quaisquer incentivos de arrendamento recebidos. Por exemplo, podem existir pagamentos do arrendatário ao arrendador de parcelas do aluguel mesmo antes do contrato ter sido celebrado. Essas parcelas, precisam integrar o valor do custo do ativo;

(c) também devem integrar o custo do ativo as estimativas de custos a serem incorridos pelo arrendatário na desmontagem e remoção do ativo arrendado, restaurando esse ativo à condição requerida pelos termos e condições do contrato de arrendamento. Isso é muito comum em locações de imóveis onde o arrendatário faz diversas modificações no imóvel e quando tiver que entrega-lo de volta ao arrendador terá que restaura-lo às suas condições iniciais, ou seja, terá que deixar o imóvel exatamente na mesma condição inicial que alugou. Imagine aqui uma loja do McDonalds. Imagine que o dono da loja ou franquiado alugue um imóvel todo limpo e clean e que o contrato de aluguel estipule que ao seu final, o imóvel terá de ser entregue na condição inicial que o imóvel foi alugado, sem nenhuma instalação do McDonalds. Você consegue imaginar que o dono da loja ou franquiado, ao entregar o imóvel ao final do contrato, terão um custo considerável de desmobilização de toda a estrutura e instalação do McDonalds, não vão? É desse custo que estamos falando aqui. Nesse caso, o arrendatário terá que incorrer em custos para restaurar esse ativo à sua condição inicial. Terá que fazer obra, pintura, mudar as instalações, etc. Todo esse custo de desmobilização, se previsto no contrato, precisa ser estimado e registrado no início do contrato de arrendamento. Registra-se o valor dessa estimativa como ativo em contra partida de uma provisão no passivo. Essa estimativa deve ser reconhecida e mensurada de acordo com o CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

E por último, mas não menos importante, deve-se incluir também

(d) quaisquer custos diretos iniciais incorridos pelo arrendatário. Aqui podemos citar quaisquer outros custos necessários para colocar o ativo em uso como por exemplo algum custo de instalação do ativo.

No final do dia, o conjunto desses 4 itens formam o custo do ativo de direito de uso.

Ficou mais claro agora porque a norma diz que o custo do ativo de direito de uso de um arrendamento deve ser mensurado ao custo e porque o custo do ativo não será exatamente igual ao valor do passivo? Espero que essa explicação tenha ajudado o contribuído para seu aprendizado.

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