Tivemos recentemente a publicação do Convênio ICMS nº 174/23 no âmbito do CONFAZ com o propósito de regulamentar os aspectos práticos a serem observados nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, em virtude da decisão exarada pelo STF sobre o tema.
Entretanto, o referido Convênio foi rejeitado (ou em termos práticos, “revogado”), devido cláusula que determinava a obrigatoriedade da transferência de créditos, ponto este que motivou a discordância e, portanto, não aceitação do estado do Rio de Janeiro (Decreto 48.799/2023), levando em consideração que no julgamento da ADC 49 pelo STF, a transferência é vista coma uma faculdade dos contribuintes.
Nesse sentido, está programada para segunda-feira (27) a 384ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, que tem como objetivo deliberação sobre a proposta de um novo Convênio ICMS.
Sendo assim, tão logo houver publicação do novo Convênio ICMS por parte do CONFAZ, para resolver a questão da transferência de créditos, informaremos.
Por fim, permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.