Foi publicado o Convênio ICMS nº 228/2023 (DOU 29.12.2023- Edição Extra), autorizando os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Em termos práticos, no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024, emissão dos Documentos Fiscais Eletrônicos de transferências de bens e mercadorias, seguirão a legislação vigente no ano de 2023, com o destaque do ICMS, e adotando os campos de ICMS já utilizados na NF-e, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência (ADC 49), para documentar o valor do crédito a ser transferido.
Além de publicar o Convênio ICMS 228/23, o Confaz também publicou uma Nota Orientativa, para indicação no campo de informações adicionais do fisco, o preenchido do texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.
Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”
Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.
Neste sentido, continuaremos monitorando este tema de suma importância para as empresas, e comunicaremos de imediato a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Por fim, permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br