Mudanças no ICMS, afinal qual o real impacto nas empresas

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Para operar as suas atividades regularmente, as empresas precisam arcar com uma série de impostos, como ICMS, que tem sido alvo de muitas discussões nos últimos anos. Isso se deve ao fato de até este ano a taxa também se estender ao deslocamento de produto de uma unidade para a outra pertencente à mesma empresa.

A partir da decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), a cobrança foi retirada das obrigações tributárias, o que diminui o valor de impostos pagos pelas empresas. Se você ainda não está por dentro da mudança, neste post, vamos falar tudo sobre a nova alteração e os seus impactos. Confira!

O que é ICMS?

Antes de qualquer coisa, é importante esclarecermos que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é um tributo estadual, estabelecido pela Lei complementar 87/1996, cujos valores cobrados são definidos de acordo com os estados e o Distrito Federal.  

Em resumo, o ICMS caracteriza-se como um imposto que incide sobre um produto ou serviço tributável que necessita circular entre cidades, estados ou de uma pessoa jurídica para outra pessoa física, como ocorre quando uma loja de móveis vende um sofá para um cliente.

Qual foi a decisão da STF sobre o ICMS?

Chamada por muito de a ‘’tese do século’’, o julgamento sobre a cobrança cumulativa dos impostos relacionados ao PIS, Cofins ICMS, que vem sendo discutido há 20 anos no Brasil, determinou no dia 13 de maio de 2021, por oito votos a três, que a revisão feita sobre a base de cálculos desses tributos aconteça de forma limitada. Sendo assim, a revisão vai ser considerada apenas a partir de março de 2017, quando foi emitida a primeira grande decisão acerca do assunto. 

Na atualidade, a alíquota do PIS/Cofins, que é de origem federal, tem a sua aplicação baseada no faturamento da empresa, o que inclui o que foi pago anteriormente em ICMS, que por sua vez é estadual. O que estava em pauta era a retirada do imposto sobre imposto. Por meio da revisão, o valor de imposto pago pelas empresas será reduzido, além de derrubar a arrecadação feita pelo governo federal diretamente com o PIS/Cofins.

Vale ressaltar que o ICMS que será excluído das obrigações dos empresários é o destacado na nota fiscal, não aquele que é pago efetivamente. Em decorrência do receio do impacto financeiro que a decisão poderia causar no país, a União se posicionava pela exclusão do ICMS de agora em diante, a partir da modulação do Supremo. Já as empresas defendiam a devolução dos valores que foram recolhidos indevidamente no passado.

Para solucionar o impasse, o STF recorreu a uma solução intermediária, que fosse capaz de contemplar os dois lados. A retirada do ICMS é retroativa, o que significa que vale para os contribuintes que entraram com ações judiciárias no período que antecede março de 2017.

Quais são os impactos da mudança para as empresas?

Os estados ainda não alteraram as suas legislações internas e a Lei complementar 87/1996 também não foi modificada, o que gera temor aos contribuintes de que, eventualmente, os seus créditos fiscais sejam gozados, já que os fiscos podem considerar que o crédito em destaque é indevido a partir da decisão. Veja, a seguir, quais são os possíveis impactos operacionais da decisão.

Acúmulo de crédito ICMS no estado de origem

Num primeiro cenário, ao permitir que a empresa mantenha o crédito na primeira filial que comprou a mercadoria, ao transferi-la para outra unidade não terá que estornar o crédito. O contribuinte mantém o crédito, não tem débito de ICMS fiscal nessa transferência e faz a sua revenda regularmente, sem a incidência de maiores custos.

Considere um exemplo em que o produto sai de São Paulo para Pernambuco. Em São Paulo, a empresa credita 18%, e quando chega em Pernambuco debita 7% na transferência. Nessa situação, a consequência é o acúmulo de crédito ICMS no estado de origem da mercadoria. Lá em Pernambuco credita 18% e debita 7%, sobrando 11% em São Paulo, o que faz com que o estado de destino pague ICMS cheio, ou seja, sem nenhum abatimento.

Com isso, a empresa paga para São Paulo e para Pernambuco, pois o crédito não acompanha a mercadoria porque não tributa na transferência. Na prática, acontece uma bitributação que tem características de imposto cumulativo, logo a tendência é que perca a não cumulatividade, que é um princípio do imposto. Assim agrega-se o custo ao produto, o que acontece em Pernambuco.

Outro ponto a ser debatido é que o frete vinculado à operação também dá direito ao crédito de ICMS ao contribuinte. Se a operação não tem tributação, e o fisco não permite a manutenção de crédito, os fretes vinculados não vão contar com o crédito de ICMS apropriado, o que encarece os serviços logísticos e pesa no bolso do consumidor final.

Perda de benefícios fiscais

Muitas empresas instalaram centros de distribuição em cidades estratégicas, vislumbrando benefícios tributários. Quando há a saída do produto, a companhia pode usufruir de créditos presumidos, em decorrência de saída em transferência para outros estados. São vários os estados que concedem esse tipo de benefício, como Minas Gerais e Santa Catarina,

Normalmente, a iniciativa requer um projeto de investimento e de instalações do contribuinte, garantia de geração de empregos, e é registrada por meio de termo firmado com o estado. Quando não houver mais ICMS na transferência, esse benefício não faz mais sentido econômico, de maneira a prejudicar regiões que vinham recebendo esse investimento.

Possibilidade de acordo entre os estados

Esse cenário é o que está mais propenso a acontecer e que seria mais justo. Para simplificar o processo, os estados podem chegar a um acordo que preveja um mecanismo para que o contribuinte transfira o crédito do qual se apropriou no estado de origem para o estado de destino, onde a mercadoria vai ser comercializada, evitando que este segundo fique sobrecarregado.

Invalidação do ICMS antecipado

Na prática, para alguns estados o crédito pode se tornar ou ficção jurídica. Isso porque, existem estados, como Rio Grande do Sul e Goiás, que exigem um ICMS antecipado na fronteira do estado — o contribuinte recolhe o ICMS já no ingresso da mercadoria.

Para calcular esse imposto, a empresa pega a alíquota interna do estado e desconta o ICMS destacado na operação interestadual. No exemplo em que citamos São Paulo e Pernambuco, o estado de destino pega 18%, desconta 7% e recolhe a título de ICMS antecipado 11%.

Se não houver uma mudança na legislação desses estados quando a adequação for implementada, na realidade o contribuinte vai recolher na transferência 18% de ICMS antecipado para o estado, ou seja, ele só trocou de lugar. Em vez de recolher 7% de imposto na origem para o estado de São Paulo, ele vai recolher no final do dia 18% para Pernambuco, quando ele recolheria 11%.

Por enquanto, o que se nota são muitos aspectos e dificuldades para implementar a decisão sobre o ICMS no campo prático, pois dependendo do caminho seguido pelos órgãos fiscais e estados podem haver diversos impactos para as empresas. É importante ficar atento às próximas definições para assegurar a sua conformidade no mercado.

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