Férias Fracionadas – Alterações das Férias na Reforma Trabalhista

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As férias são um direito de todos os trabalhadores que têm um vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No total são até 30 dias de descanso remunerado, contudo, não é obrigado tirar tudo de uma vez, podendo usufruir das férias fracionadas.

As férias fracionadas nada mais são que a possibilidade de dividir o período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos.

Mas antes mesmo de adentrar na questão da divisão desse período, é importante deixar claro o direito às férias que todo trabalhador sob o regime CLT tem, que é o acréscimo de 1/3 sobre os valores das férias.

Antes, o período de descanso poderia ser dividido em dois, contudo, com a Reforma Trabalhista, esse cenário mudou.

Agora podemos fracionar as férias em até 03 períodos, mas não pode ser feita de qualquer forma, temos uma regra a seguir que falarei logo mais.

Um ponto importante e que deve ser salientado é que deve existir um comum acordo para que as férias sejam fracionadas. Ou seja, qualquer uma das partes pode recusar a proposta.

Por exemplo, digamos que a empresa tenha vários projetos e não possa dispor de seu colaborador por longos períodos e faça a seguinte proposta para ele.

  • 1º período: 14 dias;
  • 2º período: 8 dias;
  • 3º período: 8 dias.

Mesmo que aceite, é importante seguir a regra que, ao menos um período de férias deve ser igual ou superior a 14 dias e não podemos ter períodos inferiores a 05 dias.

Desde Novembro/2017 não temos mais a restrição de fracionar férias para os colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

Em outras palavras, estes indivíduos tinham direito a tirar os 30 dias de férias corridos.

Hoje, após a mudança, eles obedecem às mesmas regras que os demais funcionários. Ou seja, podem ter o período fracionado em até 3 vezes.

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