Passando a limpo o EFD REINF: saiba mais sobre a escrituração

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Mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a EFD REINF foi construída em complemento ao e-Social. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho. Mas não fica só nisso. Também estão contempladas as informações sobre receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

A EFD-REINF substituirá ainda as informações contidas em outras obrigações acessórias. Um exemplo é o módulo “bloco P” da EFD-Contribuições. Ele apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e a DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte e a GFIP em relação às informações das retenções previdenciárias.

A seguir vamos dar mais detalhes sobre essa escrituração. O objetivo é esclarecer seus objetivos, quem está obrigado, os impactos, entre outras informações.


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Os objetivos da EFD REINF

Podemos listar três objetivos principais para o REINF. O primeiro deles é promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais. Sempre respeitando as restrições legais.

A segunda meta é racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes. Para isso, houve o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.

Encerrando a lista, o terceiro ponto é tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários. Isso acontece a partir da melhora do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações, com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

Quem está obrigado?

São oito perfis que apontam quem está obrigado a declarar o EFD REINF. Listamos cada um deles abaixo.

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros

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Cronograma e prazos de entrega da EFD REINF

O Governo Federal publicou a Instrução Normativa em 14 de março de 2017, posteriormente alterada, que determina o cronograma. São três datas diferentes, a depender do faturamento ou tipo da pessoa jurídica no ano de 2016.

A entrega começa em 01 de maio de 2018 para PJs que faturaram R$ 78 milhões ou mais em 2016. Quem faturou menos que isso, deve iniciar a entrega seis meses depois, a partir de 01 de novembro. O terceiro grupo compreende os entes públicos. Para estes o prazo começa em 01 de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

Empresas optantes pelo Simples Nacional devem aguardar ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional, que estabelecerá condições especiais a serem observadas.

O prazo de entrega da EFD REINF vai até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Existe uma exceção, que enquadra as entidades promotoras de espetáculos desportivos. Essas devem transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Como a escrituração impacta as empresas

A mudança, claro que traz impactos para as empresas. Destacamos, por exemplo, a revisão de políticas e procedimentos na gestão dos processos. Dessa forma, atinge-se maior conscientização para evitar omissão da informação e consequentes retificações da obrigação por documentos não disponibilizados em tempo hábil.

Outros impactos estão mais ligados a processos. Destacamos a análise e revisão dos processos atuais e a manutenção de cadastros de clientes e fornecedores. Quando olhamos para os sistemas, é possível apontar ajustes sistêmicos para armazenar novas informações que atendam a nova demanda da obrigação e a integração entre sistemas envolvidos.

E com tanto impacto, é preciso lembrar que existem pessoas envolvidas. Capacitação das equipes para esta obrigação é fundamental. Isso garante a qualidade na execução do processo. É importante também permitir a integração entre as áreas envolvidas para evitar divergências nos dados fornecidos.


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Como gerar e realizar o pagamento

A transmissão dos registros da EFD-REINF é também responsável pela geração dos impostos a pagar. Ou seja, é necessário transmitir o arquivo digital do registro para depois emitir o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). A guia já vem com código de barras e é feita por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.

A DCTF WEB terá a função de gerar as guias de pagamento das contribuições, relacionadas ao EFD-REINF e ao e-Social. Os demais tributos apurados no evento R-2070 continuam sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual.

Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTF-WEB, no mesmo formato das contribuições previdenciárias. A Declaração do primeiro grupo de empresas será obrigatória a partir da competência julho de 2018. Em janeiro de 2019 ela passa a ser obrigatória para o segundo grupo e em julho para o terceiro.

Penalidades e multas

Estão previstas multas e penalidades em três situações. A primeira delas, por atraso, acarreta em cobrança de:

  • 500 reais por mês-calendário ou fração relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início da atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Esta multa vale para pessoa jurídica de direito público.
  • 1.500 reais por mês-calendário ou fração relativamente às demais pessoas jurídicas
  • 100 reais por mês-calendário ou fração relativamente às pessoas físicas

Essa multa será reduzida à metade, se a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A segunda situação que causa a aplicação de multa é o não atendimento de intimação da Receita Federal. Nesse caso a penalidade é de 500 reais por mês-calendário (vale também para pessoa jurídica de direito público).

Passar informação inexata é o terceiro caso que leva a multa. É aplicado 3%, não inferior a 100 reais, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. Isso vale para informação omitida, inexata ou incompleta.

Ressaltamos ainda que as multas mencionadas são as genéricas previstas pela RFB por descumprimento do prazo legal de entrega de demonstrativos ou escrituração digital. A Instrução Normativa do EFD-REINF nº. 1701 de 14/03/2017 não prevê esta informação. Isso quer dizer que isso ainda pode ser alterado. Além do artigo 57 da MP 2.158-35/2001, poderá ser consultado também o Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015.

Tudo o que passamos neste artigo foi preparado com uma base legal. Você pode sempre consultar essas informações, destacadas nos links abaixo.

Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017

Leiautes EFD-Reinf v. 1.3.02

Manual de Orientação ao Contribuinte, v.1.3

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