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EFD-REINF: o que você precisa saber da nova obrigatoriedade fiscal?

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A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações ou, simplesmente, EFD-REINF é uma obrigação acessória que as empresas devem prestar à Receita Federal do Brasil (RFB).

Quando surge uma nova obrigação, a maioria dos gestores costuma torcer o nariz, entretanto, não há muito o que fazer a não ser estudar sobre elas e passar a adequar o negócio para cumpri-las.

No artigo de hoje, vamos discorrer sobre essa nova obrigação acessória, passando por seus principais pontos. Acompanhe!

As recentes mudanças no envio de dados das empresas brasileiras

O Brasil está passando por mudanças frequentes em uma série de questões, nesse contexto, os órgãos tributantes vêm exigindo cada vez mais obrigações acessórias que visam aumentar o controle sobre as suas operações fiscais, contábeis e trabalhistas, bem como o perfeito cumprimento da Legislação.

Um exemplo claro disso são os diversos tipos de escriturações que tornaram-se digitais nos últimos anos, sendo chamadas popularmente de SPED Fiscal, SPED Contábil, entre outras.

Outro exemplo clássico dessa tentativa de aumentar o controle sobre as operações das empresas é o eSocial. Uma obrigação acessória que passou a ser exigida recentemente e que já vem deixando os empresários de cabelo em pé.

Nesse contexto e,aproveitando o impulso do eSocial, a RFB criou uma nova obrigação, a EFD-REINF. O foco principal dessa declaração é informar a retenção de tributos e contribuições previdenciárias dos colaboradores e da empresa.

A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo “bloco P” da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), DIRF – Declaração de Imposto de Renda na Fonte e parte da GFIP.

Ou seja, apesar de ser uma nova obrigação para ser cumprida, a EFD-REINF permitirá que as empresas eliminem uma série de outras obrigatoriedades que são transmitidas em plataformas ultrapassadas e que, geralmente, costumam dar muito trabalho e dores de cabeça.

A EFD-REINF e suas principais características

Agora que você entendeu o momento fiscal em que o Brasil se encontra, bem como o conceito da EFD-REINF e seus objetivos, vamos mergulhar a fundo nessa nova obrigação, passando pelos seus principais pontos. Continue lendo!

Empresas obrigadas a enviar

A EFD-REINF é uma obrigação que atingirá um número muito grande de empresas. Todas as situações estão descritas no artigo segundo da Instrução Normativa 1701/2017 e alterado pela IN 1842/2018, que regulamenta a declaração. Assim, estão submetidas à EFD-REINF:

  • empresas que prestam ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • as pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, COFINS e CSLL;
  • empresas optantes pela CPRB;
  • pessoas físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram algum valor a título de pagamento de IRRF, entre outras situações.

Dados que serão transmitidos

Os principais dados que compõem a EFD-REINF são:

  • os serviços prestados ou tomados mediante cessão de mão de obra;
  • as retenções realizadas na fonte sobre o pagamento ou remuneração, tais como: PIS/PASEP, COFINS, IR, CSLL;
  • valores pagos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • empresas que obtiveram receitas provenientes de eventos desportivos;

Prazo para envio

O prazo para envio dessa declaração será o dia 15 do mês seguinte ao mês de referência. Isso significa que, a declaração de Janeiro será enviada até o dia 15 de Fevereiro.

Cronograma de implementação

Apesar de o Governo Federal criar obrigações diversas para as empresas cumprirem, eles também têm a plena noção de que esse processo de adaptação pode demorar certo tempo e, em muitos casos, alguns anos.

Nesse sentido, quando essas novas obrigações surgem, o Governo dá um prazo bastante extenso para que as empresas possam se adequar para começar a cumprir com a obrigatoriedade.

Com a EFD-REINF não poderia ser diferente, assim, a RFB determinou que os prazos para o início da obrigação serão:

  • a partir de maio de 2018 para as empresas com faturamento superior a R$78.000.000,00
  • janeiro de 2019 para as demais empresas, ou seja, que têm um faturamento inferior ao valor mencionado, exceto as que são optantes pelo Simples Nacional;
  • a partir de julho de 2019 para as optantes por esse regime simplificado de tributação e entidades sem fins lucrativos.

Órgãos públicos, suas autarquias e fundações ainda não têm data específica para começar a enviar a EFD-REINF. Assim, a Receita Federal determinará um prazo para que essas Pessoas Jurídicas também sejam incluídas no projeto.

Multas pelo não envio ou transmissão com erros

Assim como em outras obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a EFD-REINF também pode gerar multas para as empresas que negligenciarem o envio dentro do prazo ou, ainda, para aquelas que enviarem informações incorretas para os órgãos públicos.

Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:

I – em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Para evitar o cometimento de erros que geram multas, o processo é bem simples. É necessário ter muita atenção e criar uma rotina de análise e conferências dos dados da declaração antes de submeter ela ao crivo analítico de um fiscal da Receita Federal. Na maioria dos casos, os erros poderiam ser evitados com uma simples análise do arquivo no sistema da empresa ou no próprio validador fornecido pela Receita Federal.

Como você pode perceber, o EFD-REINF é uma obrigação acessória repleta de detalhes que precisam ser muito bem analisados e discutidos com um bom profissional da contabilidade. Sendo assim, estude com muita cautela cada um dos pontos descritos neste artigo e, principalmente, observe o calendário de implementação para não perder os prazos para envio do documento.

Gostou do artigo de hoje? Que tal continuar aprendendo sobre esse assunto? Então, leia o nosso artigo contendo algumas indicações de como você deve se portar frente a uma fiscalização.

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