E-ressarcimento

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Olá, falaremos hoje sobre as possibilidades de ressarcimento do ICMS substituição tributária no Estado de São Paulo, processo atualmente conhecido como “e-Ressarcimento”.

Sou o Thiago Andrade, Gerente de Consultoria Tributária da IRKO.

Ressarcimento do ICMS ST

A possibilidade de ressarcimento do ICMS ST é uma garantia constitucional que deve ser observada pelas empresas pois possibilita a redução dos custos tributários da operação, sendo que se aplica especificamente aos contribuintes substituídos, que são aqueles que adquirem produtos sujeitos a incidência do ICMS ST das indústrias ou importadores, ou que recolhem por determinação legal este imposto na entrada da mercadoria vinda de fora do Estado.

 

Quando o ressarcimento é passível de ser pleiteado?

Para esta classe de contribuintes, o ressarcimento é passível de ser pleiteado nas hipóteses em que houver:

– A saída definitiva do produto para outro Estado, como por exemplo em decorrência de venda ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa; ou

– A baixa do produto do estoque de mercadorias da empresa, em decorrência por exemplo de perda ou furto;

– Quando a saída do produto for amparada por isenção ou não incidência, por exemplo nos casos em que a empresa exporta mercadorias ao exterior;

– Ou por fim, quando o preço da venda ao consumidor for inferior a base de cálculo do ICMS ST praticada na entrada da mercadoria, sendo que essa hipótese é direcionada somente aos estabelecimentos varejistas.

 

Regimes Tributários

Vale destacar que a possibilidade de ressarcimento independe do regime tributário adotado pela empresa para apuração dos tributos incidentes sobre a sua renda, e se estende também as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que verifiquem em sua operação as situações anteriormente listadas.

 

Prazo Legal

Outro ponto importante é que as empresas possuem o prazo legal de 5 anos para efetuarem o levantamento e a solicitação ao Fisco de valores de ressarcimento gerados em operações pretéritas, devendo ser efetuado com base nos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018, que estabelece a elaboração e transmissão de arquivos eletrônicos contendo as informações de complemento e ressarcimento do ICMS ST gerado nas operações da empresa, e que deve ser elaborado com base nos manuais e layouts disponibilizados pelo Fisco.

Esse arquivo, vale ressaltar, também deve ser transmitido pelos contribuintes varejistas que não aderiram ao programa do ROT, e que, portanto, desde o dia 15 de janeiro de 2021 devem apurar a existência de valores complementares de ICMS ST nas vendas internas a consumidor final.

 

Como podemos ajudar?

Por fim, caso ainda não tenha avaliado se a sua empresa possui operações geradoras de ressarcimento de ICMS ST, podemos auxiliá-los neste levantamento, bem como com todos os trâmites administrativos necessários para a efetiva recuperação deste saldo.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com nosso time!

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