Ativos Offshore: Impactos da Lei 14.754

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Com eficácia para 2024 mas podendo alcançar efeitos em 2023 temos a Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 que altera as regras de tributação do imposto de renda (IR) aplicável às pessoas físicas (PF) incidentes sobre os investimentos em ativos offshore, como aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. 

Podendo ser válido para 2023

É opcional à PF oferecer a atualização positiva de seus ativos em 31 de dezembro de 2023 ao valor de mercado à alíquota de 8% (oito por cento) para o ajuste anual do IR que deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

Valendo a partir de 2024

Teremos alíquota única de 15% (quinze por cento) incidente aos rendimentos das aplicações financeiras no exterior independentemente do valor auferido.

Incluem-se entre as aplicações financeiras os “criptoativos” chamados de “ativos virtuais” para os quais espera-se uma melhor regulamentação futura da Receita Federal.

Também os lucros das entidades controladas serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) no ajuste anual do IR.

Submetem-se somente as controladas (diretas ou indiretas) (i) em país com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, (ii) ou com renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento).

Tributar-se-ão as rendas na efetiva disponibilização em dois casos: (i) os lucros das controladas no exterior até dezembro 2023 e (ii) os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 das controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses favorecimento tributário e renda ativa própria inferior a 60%.

Importância contábil

Os lucros das controladas deverão ser apurados em balanços anuais com observância dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) ou dos padrões contábeis brasileiros, caso localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado.

Demais informações

Alternativamente pode-se declarar os ativos e passivos da controlada estrangeira como se fossem detidos diretamente pela PF, como se a entidade estrangeira não existisse (tratamento tributário de transparência da PJ no exterior). Essa escolha será irrevogável e irretratável, portanto, deverá ser bem refletida pelas pessoas físicas.

Para fins tributários os ativos de “trust” ficarão sob titularidade do instituidor após a instituição do “trust” e passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo “trust”, ou do falecimento do instituidor, ou na abdicação em caráter irrevogável do direito sobre parcela do patrimônio do “trust”.

Impactos no Imposto de Renda – IRPF 2024 – Ano Calendário 2023:

Capítulo I

Seção I – Disposições Gerais

  • Incidência de IRPF, à alíquota 15% sobre parcela anual dos rendimentos sem dedução na base de cálculo;
  • Permanência da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995 (GCAP);
  • Variação Cambial, tributação de 15% na alienação de moeda estrangeira em espécie superior a US$ 5.000,00:
  • Isenção de depósitos não remunerados mantidos em instituições financeiras no exterior. 

Seção II – Das aplicações Financeiras no Exterior

  • Acompanhamento mensal dos rendimentos e alienações conforme §2º do Art. 3º para demonstração e tributação (alíquota 15%) na DAA;
  • Utilização do imposto pago no exterior como dedução desde que haja acordo e reciprocidade entre os países envolvidos, não poderá ser utilizado em anos calendários posteriores ou anteriores.

Seção III – Das Entidades Controladas no Exterior

  • Caso tenha alteração no saldo final das entidades de acordo com os balaços realizados pela contabilidade, os impactos serão demonstrados no IRPF seguindo as normas da nova legislação Art. 2º.

Seção IV – Da Compensação de Perdas

  • Em demonstração diferente no IRPF será utilizada a compensação de prejuízos sem prazo final.

Seção V – Dos Trusts no Exterior

  • Pontos de atenção nos § 4º, 6º dos Art. 10º e Art. 11º
  • Prazo de 180 para mudança de escritura e utilização do custo de aquisição declarados pelo titular na DAA.

Seção VI – Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior

  • O contribuinte que optar pela atualização deverá informar na DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar à alíquota definitiva de 8%;
  • O valor da atualização tributados serão incluídos como custo de aquisição adicional;
  • Não poderá ser atualizado bens ou direitos que não tiverem sidos declarados na DAA relativa ao ano-calendário 2022.

Capítulo II – Da Tributação dos Rendimentos de Aplicações em Fundos de Investimentos no País

  • Os ganhos e rendimentos dos fundos de investimentos no país serão tributados na fonte pelas instituições financeiros e demonstrados nos informes para o IRPF.

Sobre a IRKO

Com mais de 65 anos de atividade no Brasil, o Grupo IRKO está instalado desde 1970 em São Paulo, em dois escritórios (centro e Faria Lima). Contamos também com escritórios em Campinas e Rio de Janeiro.

Atuamos junto a empresas nacionais e multinacionais de diferentes portes e segmentos, e contamos com aproximadamente 600 colaboradores em nossas diversas operações e empresas.

Nosso quadro societário inclui profissionais com a mais alta qualificação e ampla experiência, como ex-sócios e diretores das conhecidas Big4, e contadores com certificação internacional (CPA e ACCA). Nosso time conta ainda com profissionais que atuam ativamente no grupo de implementação de normas internacionais de contabilidade junto à IFRS Foundation / IASB. Nossos sócios, por sua vez, integram Conselhos e Comitês de grandes companhias de capital aberto no Brasil, com trajetória comprovada nas melhores práticas de governança.

Em 2021, o Grupo IRKO passou a ser também membro da SMS Latinoamérica, rede com presença em 21 países, reconhecida internacionalmente e credenciada junto ao Fórum de Firmas do IFAC.

As empresas do grupo também figuram entre as principais do país em diversos segmentos, de acordo com a Leaders League, agência de rating internacional amplamente conhecida ao redor do globo. Esse reconhecimento inclui o ranqueamento da IRKO como líder no mercado brasileiro de BPO.

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