Aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias

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O presente comunicado tem por objetivo reforçar sobre os critérios trazidos na legislação tributária para aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, uma vez que não satisfeitas as condições estabelecidas para aplicação da alíquota supracitada, a operação interestadual deverá ser tributada pela alíquota de 7% ou 12% (a depender da UF de destino) tal qual às operações com produtos de origem nacional.

Requisitos para a aplicação da alíquota interestadual de 4%:

1) Bens e mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2) Bens e mercadorias que, mesmo submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%;

Por outro lado, permanecem sujeitas às alíquotas de 7% ou 12% de ICMS as operações interestaduais com:

3) Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

4) Bens e mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB), bem como nas operações com gás natural importado do exterior; e

5) Bens e mercadorias submetidos a processo de industrialização, que contenham conteúdo de importação igual ou inferior a 40%;

São considerados “sem similar nacional” para fins de aplicação das alíquotas interestaduais de 7% ou 12% (item 3) os produtos importados que estiverem elencados através de sua NCM e EX na Resolução GECEX nº 326/2022, e que sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até 2%, ou com inexistência de similar nacional atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

A relação de produtos considerados “sem similar nacional” nos termos da Resolução GECEX nº 326/2022 pode ser consultada através do link: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/camex/estrategia-comercial/arquivos-listas/lessin.xlsx

Salientamos ainda que no momento de emissão da NFe para circulação das mercadorias, o contribuinte deverá indicar o correspondente “código de origem” da mercadoria na tag “orig” do XML, conforme Tabela A do Convênio S/N de 1970:

CódigoCódigo de origem da mercadoria% ICMS na operação interestadual
0Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 87% ou 12%
1Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 64%
2Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 74%
3Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento)4%
4Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288/67, e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/077% ou 12%
5Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)7% ou 12%
6Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural7% ou 12%
7Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural7% ou 12%
8Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento)4%

Por fim, recomendamos que a empresa promova uma revisão nas parametrizações sistêmicas, a fim de mitigar eventuais inconsistências na emissão do documento fiscal e devida tributação do ICMS.  

Nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais que se façam necessários através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

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