As férias são um direito de todos os trabalhadores que têm um vínculo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No total são até 30 dias de descanso remunerado, contudo, não é obrigado tirar tudo de uma vez, podendo usufruir das férias fracionadas.
As férias fracionadas nada mais são que a possibilidade de dividir o período de 30 dias de descanso remunerado em períodos mais curtos.
Mas antes mesmo de adentrar na questão da divisão desse período, é importante deixar claro o direito às férias que todo trabalhador sob o regime CLT tem, que é o acréscimo de 1/3 sobre os valores das férias.
Antes, o período de descanso poderia ser dividido em dois, contudo, com a Reforma Trabalhista, esse cenário mudou.
Agora podemos fracionar as férias em até 03 períodos, mas não pode ser feita de qualquer forma, temos uma regra a seguir que falarei logo mais.
Um ponto importante e que deve ser salientado é que deve existir um comum acordo para que as férias sejam fracionadas. Ou seja, qualquer uma das partes pode recusar a proposta.
Por exemplo, digamos que a empresa tenha vários projetos e não possa dispor de seu colaborador por longos períodos e faça a seguinte proposta para ele.
- 1º período: 14 dias;
- 2º período: 8 dias;
- 3º período: 8 dias.
Mesmo que aceite, é importante seguir a regra que, ao menos um período de férias deve ser igual ou superior a 14 dias e não podemos ter períodos inferiores a 05 dias.
Desde Novembro/2017 não temos mais a restrição de fracionar férias para os colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
Em outras palavras, estes indivíduos tinham direito a tirar os 30 dias de férias corridos.
Hoje, após a mudança, eles obedecem às mesmas regras que os demais funcionários. Ou seja, podem ter o período fracionado em até 3 vezes.