TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS – PRORROGAÇÃO DAS REGRAS DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – CONVÊNIO 48/2024

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O Convênio ICMS Nº 48/2024, posterga até 30 de junho de 2024, as disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Vale lembrar que, as transferências de mercadorias internas e interestaduais, passaram a ser realizadas sob o amparo da não incidência do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 204/2023, desde 01/01/2024. Contudo, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS nº 228/2023, autorizou os Estados e o Distrito Federal, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos, a permitir a aplicação das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023, sendo que as disposições contidas no referido Convênio previstas para vigorar do período de 01/01/2024 a 30/04/2024, foram prorrogadas até 30/06/2024 por meio do Convênio ICMS nº 48/2024.

Em termos práticos, enquanto não houver mudança no layout da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com TAG especifica para indicação do débito de ICMS nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, e a respectiva transferência do crédito do imposto, a sistemática de emissão da nota fiscal, permanece sendo realizada com o destaque do ICMS no mesmo campo <vICMS>, até 30/06/2024.

Estaremos a disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema, através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br

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