Saldos negativos de IRPJ e CSLL e suas alternativas de compensação

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Você sabe o que são saldos negativos de IRPJ e CSLL e suas alternativas de compensação ?

Hoje vamos falar de um assunto tributário que afeta diretamente a gestão do fluxo de caixa de muitas empresas, saldo negativo de IRPJ e CSLL e suas compensações.

O assunto que trataremos inicia-se, principalmente, quando uma empresa tributada pelo lucro real anual, apura mensalmente suas estimativas de valores a pagar de imposto de renda e de contribuição social e ao final do exercício faz a alocação entre esses recolhimentos efetuados durante o ano e o valor final apurado.

O que acontece muitas vezes é que, por questões diversas de flutuação nos resultados mensais, sazonalidade em demandas e vendas, por exemplo, os valores estimados e recolhidos durante o ano são superiores ao valor devido apurado ao final do exercício fiscal, gerando, portanto, um saldo a recuperar desses impostos. Esses impostos a recuperar são tratados na legislação como “saldos negativos” de IRPJ e CSLL.

Lembrando que esses “saldos negativos” ficam disponíveis para compensação somente após a transmissão da ECF (Escrita Contábil Fiscal), que substituiu a antiga DIPJ, que era a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica.

O que vem afetando a gestão do caixa de diversas empresas é que a Lei nº 13.670 de maio de 2018 passou a vedar a utilização de créditos tributários para a compensação de débitos de estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Diante dessa impossibilidade de compensação expressa em lei, é necessário estabelecer uma estratégia tributária para buscar alternativas para que uma empresa detentora de crédito tributário não se veja obrigada a fazer novos recolhimentos de um imposto de mesma natureza.

Uma possibilidade a ser considerada é fazer a mudança do regime de lucro real anual para o modelo trimestral. Isso porque dentro do lucro real trimestral, cada trimestre é considerado um período fiscal e, portanto, os valores apurados já são definitivos naquele trimestre e com essa sistemática inexiste a figura da estimativa de imposto, que é exatamente o tipo de débito que a lei veda a compensação.

Um ponto importante no regime de lucro real trimestral é que, como cada trimestre é um exercício fiscal, eventuais prejuízos fiscais apurados passam a estar sujeitos a limitação de 30% de compensação nos períodos subsequentes. Então esse ponto deve também ser considerado quando da avaliação de uma eventual transição de modelo de lucro real anual para trimestral.

Outra possibilidade importante a ser considerada, ainda dentro do modelo anual, é efetuar o recolhimento do mês de dezembro por estimativa via receita bruta, e a diferença a ser recolhida até março do ano seguinte ser compensada com os saldos negativos. Essa sistemática é embasada pelo fato de que o saldo de balanço de IRPJ e CSLL não se trata de estimativa de imposto, mas sim de valor definitivo. Lembrando apenas que esse saldo de balanço recolhido até março é atualizado pela taxa Selic acumulada e mais 1%.

Por fim, a empresa deve também avaliar a utilização de saldos negativos para compensar outros impostos federais a recolher, tais como PIS, COFINS, IPI, IRRF, INSS sobre folha de pagamento desde que o crédito tenha sido gerado após a implantação da DCTF Web, entre outros, além de considerar eventualmente a solicitação de restituição dos valores, ressaltando que os saldos negativos são corrigidos mensalmente pela taxa Selic.

Ficou alguma dúvida? Consulte os especialistas da Irko para esse e outros assuntos tributários.

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