Projeto CF-e-SAT

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O projeto CF-e-SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Para isso cria:

Um novo modelo de documento fiscal eletrônico, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT) modelo 59, aderente ao modelo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

Um novo padrão de equipamento de baixo custo, o SAT, para gerar, autenticar com validade jurídica e transmitir, via Internet, os CF-e-SAT emitidos pelos estabelecimentos comerciais. O projeto possibilita aos consumidores localizar o documento fiscal no programa da Nota Fiscal Paulista mais rapidamente, além de simplificar as obrigações acessórias dos estabelecimentos varejistas.

O CF-e-SAT, modelo 59, é portanto documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, que documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital. Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT.

O que é Equipamento SAT?

O equipamento SAT é um módulo composto de hardware e software embarcado, que visa à substituição dos atuais Emissores de Cupons Fiscais (ECFs) no âmbito do varejo do Estado de São Paulo. Esse equipamento irá gerar e autenticar os CF-e-SATs e, por intermédio da internet, transmiti-los periodicamente à Secretaria da Fazenda. O equipamento SAT não possui impressora a ele integrado e deverá ser ativado previamente à sua utilização pelo contribuinte conforme procedimentos previstos em Legislação.

O que é Extrato do CF-e-SAT?

O Extrato do CF-e-SAT é uma representação gráfica simplificada do documento eletrônico, servindo basicamente para controle das aquisições pelo consumidor. Nele existe a chave de acesso que possibilita a consulta do respectivo documento eletrônico no site da Secretaria da Fazenda, bem como um código do tipo QR-Code que possibilitará a checagem da autenticidade do extrato por meio de telefones celulares compatíveis com a tecnologia.

O Extrato do CF-e-SAT não é um documento fiscal, sendo uma referência para que o consumidor possa controlar suas compras e consultar posteriormente o CF-e-SAT nos sistemas da SEFAZ.

Resumo dos Itens Necessários à Emissão do CF-e-SAT

Além do equipamento SAT é necessário:

• Equipamento de processamento de dados com porta USB (normalmente um microcomputador);

• Aplicativo Comercial (AC) compatível com utilização com o equipamento SAT;

• Rede local com acesso à Internet;

• Impressora comum (não fiscal), podendo ser compartilhada entre diferentes SAT.

No Link www.fazenda.sp.gov.br/sat menu “consultas públicas” submenu “Modelo de Equipamento SAT Registrados” é possível consulta dos modelos de equipamento disponíveis para aquisição do contribuinte.

Prazos para Início da Obrigatoriedade

Estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo a partir de 01/07/2015.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) será obrigatória em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF a partir da data de inscrição do estabelecimento no CAD ICMS SP.

Estabelecimentos Emitentes de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Modelo 2

Para as empresas que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) será obrigatória em substituição a este documento fiscal:

a) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na letra “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores – CNAE 4731-8/00

Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) serão obrigados à emissão do CF-e-SAT:

• A partir de 01/07/2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF. A partir de 01/01/2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF para contribuintes enquadrados no referido CNAE, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento;

• A partir de 01/01/2016 em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2.

Estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e detentores de ECF com cinco anos ou mais da data da primeira Lacração do equipamento indicada no Atestado de Intervenção

A emissão do CF-e-SAT, modelo 59, será obrigatória em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, em 01/07/2015, contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção devendo o contribuinte nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF.

A vedação de uso de ECF com cinco anos ou mais da data da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de CNAE do estabelecimento que poderá ocorrer em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015, conforme quadro resumo do cronograma de obrigatoriedade abaixo:

CNAE e Data a partir da qual será vedado o uso de equipamento ECF que conte com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção
CNAE Data CNAE Data CNAE Data CNAE Data CNAE Data
4781400 01/07/2015 5611203 01/08/2015 4530703 01/09/2015 4744099 01/09/2015 4761003 01/09/2015
4771701 01/07/2015 4744005 01/08/2015 4772500 01/09/2015 4713001 01/09/2015 4753900 01/09/2015
4731800 01/07/2015 4711302 01/09/2015 4789099 01/09/2015 4771702 01/09/2015 4744001 01/09/2015
5611201 01/08/2015 4782201 01/09/2015 4729699 01/09/2015 4721104 01/09/2015 4754701 01/09/2015
4712100 01/08/2015 4721102 01/09/2015 4722901 01/09/2015 4774100 01/09/2015 Demais CNAEs 01/10/2015

Estabelecimentos já inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e detentores de ECF com menos de cinco anos da data da primeira Lacração do equipamento indicada no Atestado de Intervenção

Os estabelecimentos que possuam ECF com menos de cinco anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção não estão obrigados à CF-e-SAT, modelo 59 (exceto comércio varejista de combustíveis para veículos automotores acima mencionado). Os referidos estabelecimentos ficarão obrigados ao CF-e-SAT a partir do momento em que o ECF contar com cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.

Estabelecimentos que utilizam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Nota Fiscal Modelo 1 em substituição ao Cupom Fiscal

A emissão do CF-e-SAT será obrigatória a partir de 01/07/2015 para os estabelecimentos que tenham optado pela utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal modelo 1 em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3° do art. 251 do RICMS/SP.

Quadro Resumo

Abaixo, resumo das hipóteses de obrigatoriedade do CF-e-SAT:

Data Hipóteses de Obrigatoriedade
01/07/2015  > Novos estabelecimentos – ECFs que tenham mais de cinco anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400
 > Contribuintes que utilizavam Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) em substituição ao ECF
01/08/2015 > ECFs que tenham mais de cinco anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
01/09/2015 > ECFs que tenham mais de cinco anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
01/10/2015 > Demais CNAEs cujos ECFs tenham mais de cinco anos desde a primeira lacração.
01/01/2016 > Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; > Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2).
01/01/2017 > Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
> Prazo final para os postos de combustível cessarem todos os ECFs.
01/01/2018 > Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor (mod. 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.

Fonte: https://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp, últimas alterações quanto ao inicio da obrigatoriedade foram promovidas pela Portaria CAT 59/2015.

Observações

• Caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas acima, deverá ser considerada a data mais próxima a 01/07/2015. Até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento (SAT e ECF). Desde 01/09/2014 até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

• Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC-On-line), modelo 2”.

• O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF. Ainda, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e (mod. 55 e 65) o contribuinte poderá operar nas hipóteses de contingência previstas para esses documentos.

• A partir de 01/07/2015 não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar dos casos abaixo, ressaltando que partir das datas mencionadas no quadro acima, será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte , nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF:

1. ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

2. Estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

3. Estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

• No caso de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim o permita. Ressalta-se que até o presente a Prefeitura Municipal de São Paulo não expediu norma regulamentadora para tal.

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