Legislação Federal – MP nº 1.227/2024 e a limitação na compensação de créditos de PIS/COFINS

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Foi publicado no D.O.U de 04/06/2024 a Medida Provisória nº 1.227/2024 denominada “MP do Equilíbrio Fiscal”, que conforme veiculado pelo governo federal tem por objetivo estabelecer medidas compensatórias visando o reequilíbrio das contas públicas em virtude da manutenção do benefício da desoneração da folha de pagamentos 1, cujo texto prevê a:

1.Revogação da possibilidade do contribuinte utilizar saldos de créditos de PIS/COFINS acumulados no regime não cumulativo para compensação com outros tributos federais (“compensação cruzada”), ficando à compensação restrita aos débitos das referidas contribuições: a legislação anteriormente em vigor possibilitava as empresas escoarem saldos de créditos de PIS/COFINS acumulados no regime não cumulativo mediante compensação com outros tributos de competência federal, a exemplo dos saldos de créditos vinculados a receitas desoneradas2 que podiam ser utilizados para compensação de tributos como o IPI ou IRPJ. Entretanto, a partir de 4 de junho de 2024 o texto da MP passou a impossibilitar o mecanismo da “compensação cruzada”, restringindo assim a utilização dos créditos apenas com débitos da própria contribuição. A mudança poderá impactar de maneira significativa o fluxo de caixa de empresas atuantes em determinados ramos de atividade, tais como: exportadores, agroindústria, fornecedores de empresas beneficiárias do REIDI, entre outros, na medida que acumulem sistematicamente créditos de PIS/COFINS na operação.

2.Revogação da possibilidade de restituição ou compensação de créditos presumidos de PIS/COFINS: com a vigência da norma, setores beneficiados com a apuração de créditos presumidos ficam agora impossibilitados de requerer a restituição em dinheiro, bem como a compensação direta ou “cruzada” do saldo credor das contribuições, ficando a utilização dos créditos restrita ao abatimento do saldo devedor apurado no mês. A alteração se deu com a revogação de dispositivos constantes em 8 leis instituidoras de créditos presumidos de PIS/COFINS aos setores: farmacêutico, de petróleo, petroquímico, alimentício, dentre outros.

3.Instituição de uma nova obrigação acessória voltada a declaração dos incentivos fiscais usufruídos na operação da empresa, cujas instruções de preenchimento e prazo de entrega serão definidos pela Receita Federal: a nova obrigação acessória demanda regulamentação da Receita Federal, que deverá ser feita através da publicação de uma instrução normativa prevendo os tipos de incentivos a serem preenchidos, os contribuintes obrigados à entrega, o prazo de transmissão, os valores que serão declarados, etc. Ressalta-se no texto da MP a magnitude das multas previstas pela omissão ou  irregularidades no preenchimento, que se assemelham às penalidades aplicáveis as obrigações do SPED.

4.Regularidade fiscal como condição para a fruição de incentivos fiscais: o texto da MP estabelece como condição necessária à fruição de incentivos fiscais, no âmbito federal, à regularidade cadastral e adimplência do contribuinte no recolhimento dos tributos;

5.Delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR: Os Municípios que já fiscalizam e lançam o ITR em seus territórios também poderão passar a julgar os processos administrativos decorrentes, seguindo as diretrizes interpretativas da União 3.

Vale destacar que as medidas provisórias (MPs) são normas com força de lei, que possuem prazo de vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período, devendo ser convertida em lei nesse período mediante aprovação pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, que podem concluir pela rejeição, quando então a vigência e tramitação são encerradas e a MP é arquivada 4.

Considerando que o texto da Medida Provisória possui vigência na data de sua publicação (04/06), cessaremos de imediato as eventuais compensações cruzadas de saldo credor de PIS/COFINS com outros tributos com o propósito de mantermos plena aderência e compliance com a nova legislação. Entretanto, devido aos potenciais impactos negativos dessa norma em determinados setores, sugerimos que seja avaliado junto aos vossos assessores jurídicos as eventuais medidas judiciais cabíveis caso as atividades da empresa sejam afetadas.

Estaremos a disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema, através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

1 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/fazenda-anuncia-medidas-compensatorias-diante-da-desoneracao-da-folha-de-empresas-e-municipios.

2 Créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0% ou não incidência das contribuições do PIS e da COFINS – art. 16 da Lei nº 11.116/2005 c.c art. 247 da IN RFB nº 2.121/2022.

3 https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/junho/fazenda-anuncia-medidas-compensatorias-diante-da-desoneracao-da-folha-de-empresas-e-municipios

4 https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria

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