Legislação Federal – Governo realiza alterações na legislação do PIS/COFINS por meio da publicação da IN RFB nº 2.152/2023

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Foi publicado no D.O.U de 18/07/2023 a IN RFB nº 2.152/2023, que introduz diversas alterações na legislação do PIS/COFINS, sendo muitas das quais, segundo a Receita Federal, destinadas a atualizar as regras de apuração das contribuições em razão de recentes alterações legais e decisões judiciais, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Abaixo, destacamos as principais alterações introduzidas, salientando que o nosso sistema encontra-se parametrizado para o devido cumprimento às regras de apuração vigentes:

•Previsão para exclusão da base de cálculo do PIS e COFINS das receitas obtidas pelo devedor no âmbito de renegociação de processo de recuperação judicial (art. 26, XIII da IN RFB nº 2.121/2022);

•Previsão para cálculo de crédito presumido de PIS/COFINS na contratação de serviço de transporte pelas PJs em geral, quando prestado por pessoa física, transportador autônomo ou transportadora optante pelo Simples Nacional, que deverão ser calculados mediante aplicação das alíquotas de 1,2375% (Pis) e 5,7% (Cofins) nos termos da disciplina trazida pela Lei nº 14.440/2022. A possibilidade de apropriação de crédito presumido nestes casos se estende inclusive às situações em que o frete contratado não se seja destinado ao transporte de mercadorias vendidas ou insumos adquiridos pela indústria ou prestador de serviços, não se aplicando porém ao frete que configure parcela do valor de aquisição de bens, hipótese em que crédito será calculado de acordo com o item adquirido (arts. 210 e 211 da IN RFB 2.121/2022). Convém esclarecer que a alteração promovida é favorável aos contribuintes no sentido que amplia a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS na contratação de transporte efetuado por pessoa física (transportador autônomo), porém implica por outro lado em redução dos créditos sobre o frete contratado de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que até então era apurado às alíquotas básicas de PIS/COFINS (1,65% e 7,6%);

•Previsão para exclusão do ICMS destacado na nota fiscal do vendedor da base de cálculo dos créditos relativos ao regime não cumulativo, sendo que este tema já havia sido regulamentado através da MP 1.159/2023 com vigência a partir de 1º de maio de 2023 (convertida na Lei nº 14.592/2023);

•Atualização do texto que versa sobre a exclusão do IPI destacado na nota fiscal do vendedor da base de cálculo dos créditos relativos ao regime não cumulativo, sendo que esta vedação já constava prevista no art. 170, II da IN RFB nº 2.121/2022, sendo agora mantida por meio do inc. III, parágrafo único do art. 171 da citada Instrução Normativa;

•Inclusão de lista contendo as atividades de “segurança, vigilância e transporte de valores” sujeitas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, que contempla: a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga (art. 123, X c.c incisos I e II, parágrafo único do art. 123, ambos da IN RFB nº 2.121/2022);

•Atualização do texto que versa sobre a inclusão do frete e seguro na base de cálculo dos créditos das aquisições (quando suportado pelo comprador), sendo mantida esta previsão através do art. 171, II da IN RFB nº 2.121/2022;

•Previsão para que as sociedades cooperativas em geral possam excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS, entre outros: i) os valores repassados aos associados em decorrência da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; ii) as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; iii) as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; iv) os valores das sobras apuradas na DRE destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (art. 316, incs. I a IV da IN RFB 2.121/22).

•Restrição à aplicação da alíquota 0% do PIS/COFINS nas vendas destinadas a ZFM e ALCs, que deverá ser aplicada às vendas que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM, sendo que a revenda de mercadoria adquirida com este benefício para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracterizará desvio de finalidade independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, impondo ao responsável pelo desvio o pagamento das contribuições que deixaram de ser pagas, corrigidas com os devidos acréscimos legais (art. 526 da IN RFB 2.121/22).

Por fim, estaremos a disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema, através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

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