O que é IOF sobre mútuos e quando esses impostos são cobrados?

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Criado para regular a economia no Brasil, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) já é bastante conhecido por pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de crédito. Porém, algumas das formas em que esse imposto pode ser aplicado gera dúvidas nos contribuintes, como é o caso do IOF sobre mútuos, que incide sobre liberações de empréstimos concedidos.

Atentar-se para as situações em que essa modalidade de imposto ocorre é imprescindível para garantir a sua segurança e conformidade na execução de operações financeiras e evitar transtornos para as suas atividades. Neste post, conversamos com Giovani Ferreira, Gerente Tributário da IRKO, para tirar todas as suas dúvidas sobre o assunto. Confira!

O que é IOF sobre mútuos?

O IOF sobre mútuos se caracteriza por incidir sobre cada operação de liberação de empréstimo concedido. É importante entender como funciona esse contrato de mútuo — documento que registra que o mutante (credor pessoa jurídica) empresta ao mutuário (devedor físico ou jurídico) um valor em dinheiro, por tempo determinado.

Nesse caso, o mutante é quem arca com a responsabilidade tributária em se tratando do IOF da operação. Essa definição está baseada nas regras que norteiam as operações de créditos executadas por instituições financeiras, permanecendo a mesma ainda que o mutuário resida ou esteja temporariamente domiciliado no exterior.

Há algumas circunstâncias em que não ocorre a incidência do IOF, são elas:

  • nas operações de crédito que acontecem fora do país, exceto quando se trata de operações de câmbio;
  • se o mutante é uma pessoa jurídica de direito público, porém é imprescindível que esteja vinculada às finalidades essenciais do negócio;
  • tempos de qualquer religião;
  • entidades sindicais de trabalhadores;
  • partidos políticos;
  • instituições de educação ou que trabalham com assistência social sem fins lucrativos, que se enquadrem aos requisitos da lei.

Quando o IOF sobre mútuos é cobrado?

No artigo 4º, do Decreto 6.306, de 2007, estipula-se que são obrigadas a contribuir com o IOF as pessoas físicas ou jurídicas que tomam crédito. Contudo, no artigo 5º do mesmo decreto está previsto que são responsáveis pela cobrança de IOF as pessoas jurídicas que concedem crédito nas operações de mútuos financeiros.

‘’O fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor do mútuo, ou seja, na data da sua colocação à disposição do interessado. No caso de liberação do mútuo em parcelas, o fato gerador será na data da liberação de cada uma das parcelas’’, informa Giovani Ferreira, que também fala do assunto em um vídeo do canal IRKONNECTION, no YouTube.

Entende-se que quando o contrato de mútuo tem valor definido, o IOF é cobrado integralmente no ato da liberação de cada parcela do empréstimo. Todavia, no artigo 7º também do Decreto 6.306, a especificação é de que quando não há uma definição do valor do principal que será utilizado pelo mutuário, a base do cálculo deve ser o somatório dos saldos devedores diários, cuja apuração é feita no último dia de cada mês.

A publicação ainda diz que o IOF será cobrado a partir da alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. Entretanto a resolução aponta que esta alíquota deve ser reduzida para 0,0041% ao dia para o mutuário.

Qual o valor a ser cobrado?

De acordo com o Gerente Tributário da IRKO, quando a cobrança do IOF se der na data da liberação (valor total definido em contrato), o total do IOF a ser recolhido será o valor liberado multiplicado pela alíquota diária e pelo número de dias previsto no contrato para a liquidação do empréstimo.

‘’Para contratos de mútuo com valor definido em contrato, a alíquota máxima do IOF será o percentual correspondente à alíquota diária (0,0041%) multiplicada por 365, mesmo para contratos com prazo de liquidação superior a um ano, ou seja, a alíquota máxima será de 1,5% exceto para o período compreendido entre 20 de setembro a 31 de dezembro de 2021, no qual a alíquota máxima será de 2,04%’’, acrescenta.

Uma dúvida bastante comum é sobre o valor que deve ser cobrado para contratos que não têm a quantia principal definida. Pois bem, nessas situações cobra-se o saldo devedor diário, sem aplicar o limite de 365 dias.

‘’Além da alíquota diária, no parágrafo 15 do artigo 7º, do Decreto 6.306, está prevista a cobrança da alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo de operação. O adicional é calculado uma única vez sobre cada parcela de empréstimo liberada recolhido junto com o IOF apurado com base na alíquota diária do mesmo período de apuração, pontua Giovani Ferreira.

Quais são os prazos para pagar o IOF sobre mútuos?

Deixar de pagar o IOF no prazo certo pode gerar multas salgadas para o seu caixa. O artigo 10, do Decreto 6.306, estipula que o IOF deve ser cobrado no primeiro dia útil do mês posterior àquele em que se deu a apuração no que diz respeito aos contratos apurados pelo saldo devedor diário. Enquanto que nos demais casos a cobrança é realizada na data de entrega do recurso ao solicitante.

A definição da data da cobrança é essencial para que seja possível identificar o vencimento. Isso porque, o artigo citado acima também prevê que o IOF deve ser coletado pelo Tesouro Nacional, no máximo, até o terceiro dia útil do decêndio subsequente ao da cobrança do imposto.

Assim sendo, quando a cobrança se dá no primeiro dia útil do mês subsequente, o IOF deve ser recolhido até o terceiro dia útil do segundo decêndio do mês em que se deu a cobrança (mês subsequente ao do fato gerador), mas se a cobrança do IOF ocorreu na data da liberação, o vencimento se dará no terceiro dia útil do decêndio subsequente — o que pode ocorrer dentro do próprio mês de ocorrência do fato gerador).

O que considerar para evitar problemas com esse imposto?

Um único erro no recolhimento de impostos pode trazer um dor de cabeça gigantesca para o seu negócio. Por isso, antes de qualquer coisa, é recomendado dar uma atenção especial aos contratos, estabelecendo os valores e os prazos para liquidação. ‘’Quando o prazo previsto para liquidação for inferior a um ano e houver atraso no pagamento, deverá ser calculado e recolhido IOF complementar cuja cobrança se dará na data da liquidação da parcela do contrato em atraso’’, ressalta o Gerente Tributário da IRKO.

Devemos destacar que o IOF complementar corresponde à multiplicação da alíquota diária pelo número de dias em atraso, com limite de 365 dias entre a data da liberação e a da liquidação. Nos casos em que não existe a possibilidade de prever o valor total da liquidação, como é comum em empréstimos liberados mensalmente entre pessoas jurídicas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico para a quitação das despesas mensais incorridas, o mais apropriado é que o imposto seja calculado com base no saldo devedor diário e recolhido no mês seguinte ao da apuração.

Com isso, você simplifica o controle da contribuição, além de diluir parte do valor a ser recolhido pelos meses de vigência do empréstimo — será feita apenas a diluição do IOF calculado pela alíquota diária, tendo em vista que o adicional do IOF é recolhido de uma única vez sobre cada liberação.

Agora que você sabe como funciona o IOF sobre mútuos, já está preparado para recolhê-lo sem erros. Afinal de contas, todo o tributo não recolhido corretamente deixa a empresa sujeita a autuações e pagamento de multas. Para se livrar desse tipo de transtorno, o ideal é contar com suporte especifico para cuidar da questão, como é o caso da IRKO, que tem um time de especialistas que acompanha e interpreta as constantes modificações na legislação tributária, garantindo a sua conformidade enquanto você cuida da parte estratégica do seu negócio.

Quer entregar os seus tributos em dia e corretamente? Entre em contato com a IRKO e conheça as nossas soluções!

 

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