ICMS sobre Transferências –  Convênio ICMS nº 178/2023 e PLP 116/2023

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O CONFAZ aprovou o Convênio de n.º 178/2023, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, estabelecendo obrigatoriamente o destaque de créditos de ICMS nas operações de transferências interestaduais.

Enquanto isto, o PLP 116/2023 foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguirá para sanção presidencial, sendo que em seu texto reconhece que o ato de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo titular não é fato gerador do ICMS, e de forma distinta do CONFAZ, indica a faculdade na transferência dos créditos.

Ainda, a RFB publicou Nota Orientativa disponível em seu sítio eletrônico – http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7294 , para os contribuintes emitirem a NF-e considerando o conteúdo do Convênio ICMS 178/2023. Entretanto, não foi mensurado quanto as situações em que não haja créditos a serem transferidos para unidade federada de destino, como por exemplo, hipótese de importação sob amparo de diferimento de ICMS. 

Desta forma, apesar de a ADC 49 ter reconhecido expressamente que o ICMS não incide no deslocamento físico de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, e que as regras sobre o aproveitamento de créditos do ICMS deveriam ser disciplinadas até o fim de 2023, até o momento não ocorreu regulamentação efetiva, e permanecemos com este descompasso nas normas.

Nesse sentido, vamos continuar acompanhando este tema, e comunicaremos de imediato quanto a publicação da Lei Complementar e normas dos Estados.

Por fim, permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br

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