No dia 2 de outubro de 2017 foi publicado o acórdão do Recurso Extraordinário – RE no. 574.706, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a qual definiu que o ICMS, por não incorporar o patrimônio do contribuinte, não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Considerando que cabem recursos, denominados “embargos de declaração”, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra referida decisão do STF, se espera que a União requeira a modulação dos efeitos da decisão devido ao significativo impacto econômico envolvido, visando a limitação do número ações solicitando a restituição dos valores pagos indevidamente a maior.
Adicionalmente, os referidos embargos questionam posicionamento do judiciário quanto a definição da parcela do ICMS a ser deduzida da base de cálculo das contribuições em questão.
Vale ressaltar que, no acórdão há indicações de que o valor do ICMS a ser excluído será o valor efetivamente recolhido ao fisco resultante do confronto entre os débitos e créditos tributários apurados no período, ao invés do valor do imposto incidente nas operações de saída destacado nas notas fiscais que efetivamente está sendo considerado em muitos processos.
Portanto, diante das incertezas mencionadas, caso sua empresa tenha adotado o procedimento de exclusão do ICMS destacado na nota fiscal das bases das contribuições, e a definição do julgamento final a ser emitido pelo STF seja por critério diverso a este, as eventuais diferenças das contribuições apuradas a menor deverão ser recolhidas, adicionadas dos devidos encargos legais, juntamente com a retificação das correspondentes obrigações acessórias o que também impactará em custos adicionais, portanto é importante que todos que ingressaram com medida liminar nos mantenham sempre informados quando ao andamento do processo e quais as orientações sugeridas pelo jurídico uma vez que inexiste critérios claros tanto quanto ao valor a ser deduzido bem como a forma de demonstração nas referidas obrigações acessórias.