Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – RE 574.706/PR

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Em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (13), o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que restavam pendentes no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS). O mérito do tema, vale ressaltar, já havia sido julgado em 15.03.2017 ocasião em que, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, a Corte proferiu decisão favorável aos contribuintes fixando a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Entretanto, em outubro do mesmo ano a PGFN interpôs embargos de declaração questionando, entre outros, a modulação dos efeitos da decisão bem como a parcela do ICMS que deveria ser excluída da base de cálculo das contribuições: o valor destacado nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes ou o montante do ICMS apurado no mês, conforme vinha sendo defendido pela Fazenda Nacional por meio da SC COSIT Nº 13/2018 e inc. I do parágrafo único do art. 27 da IN RFB 1.911/19.

Com o desfecho de ontem, a Corte reconheceu que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS o montante de ICMS destacado nas notas fiscais emitidas, conforme vinha sendo defendido pelos contribuintes. No que tange a modulação dos efeitos, contribuintes que haviam ingressado com ação judicial até a data de julgamento do mérito (15 de março de 2017) terão o direito de reaver os 5 anos anteriores ao ajuizamento de suas ações, enquanto contribuintes que ajuizaram suas medidas judiciais posteriormente a 15 de março de 2017 terão o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos apenas a partir dessa data de corte.

Com isso, empresas que ainda não ingressaram com ação judicial possuem uma ótima oportunidade de recuperação tributária visto que poderão reaver os valores recolhidos a maior dos últimos 4 anos e 2 meses (março/2017 a maio/2021) corrigidos pela SELIC acumulada no período.

Por fim, salientamos que estamos aptos a assessorá-los em todas as etapas deste processo até a efetiva recuperação dos valores recolhidos a maior, e a disposição para quaisquer dúvidas e/ou maiores esclarecimentos que se façam necessários.

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