Exclusão Do ICMS da B.C do PIS/COFINS – Parecer SEI Nº 7698/2021/ME

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Conforme havíamos noticiado em nosso último boletim tributário, no dia 15.03.2017 o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração que restavam pendentes no RE 574.706 (exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS) sendo na ocasião comunicado que, embora a decisão tenha se dado de forma definitiva devido ter transitado na última instância do poder judiciário, a administração tributária somente estaria formalmente vinculada na esfera administrativa a partir de manifestações formais da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal, conforme previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, razão pela qual as assessorias jurídicas permaneceram orientando o ajuizamento de ações para que as empresas pudessem usufruir de imediato dos efeitos desta decisão enquanto não houvesse manifestação do Fisco.

Nesse sentido, um importante passo foi dado no dia 24/05/2021 com a publicação do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME através do qual a PGFN orienta a Receita Federal a não mais proceder em contrariedade à decisão proferida pela Suprema Corte, tanto no reconhecimento do direito a exclusão do ICMS da B.C do PIS e COFINS nas operações atuais quanto, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, na garantia a todo e qualquer contribuinte do direito de reaver, na seara administrativa, os valores que foram recolhidos indevidamente a maior do passado.

Resta pertinente ainda aguardarmos uma provável normatização por parte da Receita Federal acerca dos procedimentos operacionais a serem observados pelos contribuintes quando da elaboração e cumprimento de suas obrigações acessórias relacionadas ao tema (sobretudo para aqueles que não haviam ingressado com ação judicial) visando a recuperação do tributo recolhido a maior no passado. Salientamos, todavia, que estamos a inteira disposição para dúvidas e/ou maiores esclarecimentos necessários, bem como aptos a assessorá-los com toda a condução deste tema para que a empresa possa usufruir dos benefícios econômicos oriundos desta decisão.

Abaixo, seguem trechos do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME que ratificam nossos comentários acima:

  1. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo. 
  1. Essa medida visa a reforçar o absoluto compromisso da Administração Tributária com a Constituição Federal e com o Estado Democrático de Direito e garante máxima efetividade ao comando da Suprema Corte, de sorte que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente

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