IFRS 15 / CPC 47 – Identificação do contrato com Cliente – Critérios para identificar um contrato (Parte 2)

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Assista o vídeo com o conteúdo desse tema ou se preferir, leia o artigo correspondente logo abaixo do vídeo.

 

No artigo/vídeo anterior falamos de 2 critérios importantes para concluirmos que um contrato realmente existe segundo a norma. Se você ainda não viu, sugiro que assista o vídeo anterior antes de ver o conteúdo desse vídeo.

Nesse artigo/vídeo, vamos seguir então com a explicação dos outros 3 critérios.

 

  • Identificação dos termos de pagamento

Os termos de pagamentos dos bens e serviços pactuados devem ser conhecidos no momento da celebração do contrato ou acordo. É de extrema importância que os termos de pagamento estejam identificados, pois sem eles a entidade não poderá determinar o preço da transação. Sem que os termos de pagamento, tais como, prazo do contrato, condições de pagamento, se incluem clausulas ou expectativas de descontos, devoluções, price protection, inclusão de programa de fidelização, etc, não será possível saber o preço da transação, motivo pelo qual o conhecimento e identificação de tais itens são imprescindíveis no momento da celebração do acordo ou contrário, pois a ausência deles, não nos permite dizer que um contrato existe segundo a norma e estaremos impossibilitados de aplicar o passo 3 do modelo quando estivermos definindo o preço da transação.

 

  • Possuir substância comercial

Um contrato tem substância comercial se os riscos, prazos ou montantes dos fluxos de caixa futuros da entidade sofrerem mudanças como resultado do contrato. Se não houver mudança no fluxo de caixa esperado pela entidade, o contrato não tem substância comercial segundo a norma. Em outras palavras, aquelas transações comerciais onde uma empresa troca 6 por meia dúzia com outra empresa, muitas vezes celebradas apenas para registrar receita e custo pelo mesmo valor e poder atingir metas de vendas, não poderão ter mais sua receita e respectivo custo reconhecidos. Tem que haver também uma válida e razoável razão de negócios na transação que está sendo pactuada. Importante também dizer que, determinar se um contrato tem substância comercial, requer julgamento.

 

  • Provável que a entidade receberá a contraprestação

Além dos pontos já citados, uma entidade poderá reconhecer receita para os acordos e contratos celebrados somente quando for provável que ela receberá a contraprestação do cliente. O principal objetivo dessa etapa é avaliar se há realmente uma transação substantiva / material entre a entidade e seu cliente, ou seja, um contrato e ou acordo válido e existente. Também é importante mencionar que o valor da contraprestação à qual a entidade tem direito pode ser inferior ao preço declarado no contrato se a contraprestação for variável, pois a entidade pode oferecer ao cliente uma redução de preço.

Ao avaliar se a possibilidade de recebimento do valor da contraprestação é provável, a entidade deve considerar apenas a capacidade e a intenção do cliente de pagar esse valor da contraprestação quando devido. Na maioria dos casos, uma entidade não entra em uma transação com um cliente se houver um risco de crédito significativo sem que haja uma proteção ou garantia de que poderá receber ou fazer valer seus direitos quando o valor for devido no vencimento. Normalmente, em transações onde há significativo risco de crédito, as entidades se protegem exigindo pagamentos antecipados por parte do cliente, direito de cessar o fornecimento dos bens e serviços caso o cliente não pague ou até mesmo requerendo garantias em montantes que correspondam aos bens e serviços que estão sendo transferidos ao cliente, e que possam ser executadas legalmente. Quero deixar claro aqui que nesse item não estamos falando de antecipar perdas por impairment de clientes (a famosa PDD, provisão para devedores duvidosos), pois aqui estamos ainda falando do passo 1 do modelo do CPC 47 que é a “Identificação do contrato com cliente” e estamos com esse passo avaliando a probabilidade de recebimento através da análise da capacidade e intenção do cliente em pagar a contraprestação no momento da celebração do contrato. Se há intenção e capacidade de pagamento do cliente que podem ser refletidos em evidências, termos e garantias contratuais válidas, pode-se dizer que é provável que a contraprestação será recebida e a receita poderá ser reconhecida. Nesse sentido, dizemos que temos então um contrato válido e com risco de crédito mitigado por garantias contratuais válidas e executáveis legalmente.

Ainda nesse contexto, é também muito comum certas entidades apresentarem históricos de perdas de recebimento com um grupo ou portfólio de clientes. Nesse cenário, a entidade deve concluir que o recebimento é provável para cada contrato dentro do portfólio, ou seja, que todos os contratos são válidos, mesmo que seja previsto que alguns clientes não identificados, não irão pagar a totalidade dos montantes devidos. A entidade deve aplicar a norma para determinar o preço da transação e reconhecer a receita assumindo que será provável o recebimento do valor total das transações. Posteriormente, a entidade deve avaliar separadamente esses recebíveis e verificar se há perdas por impairment a serem reconhecidas segundo o CPC 48 – Instrumentos financeiros, que trata e regula sobre o assunto.

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