Alterações na Legislação Tributária do Estado de São Paulo – Lei 17293/20

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O Estado de São Paulo instituiu o “Pacote de Ajuste Fiscal” por meio da Lei nº 17.293/20 publicada no DOE do dia 16 de outubro de 2020, que conforme Poder Executivo do Estado tem por objetivo promover o equilíbrio das contas públicas que foram significativamente impactadas em decorrência da pandemia da COVID-191. O pacote prevê, entre outros:

  • A extinção de empresas, autarquias e fundações públicas, como por exemplo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo – CDHU e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP;
  • Criação de um Plano de Demissão Incentivada – PDI para servidores públicos;
  • Possibilidade de a Procuradoria Geral do Estado realizar transações de créditos de natureza tributária ou não tributária para resolução de litígios;
  • Alterações relativos ao ICMS, ao ITCMD e ao

Adiante, abordaremos especificamente as alterações realizadas no âmbito do ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) devido aos potenciais impactos que estas trarão aos diversos setores da economia em razão do aumento da carga tributária do imposto, bem como as adequações e ajustes sistêmicos que os contribuintes deverão promover para correta emissão dos documentos fiscais em suas respectivas operações.

A Lei nº 17.293/20 autorizou o Poder Executivo reduzir ou revogar benefícios fiscais e financeiros-fiscais relativos ao ICMS sem que para isto necessite de aval do Poder Legislativo (concedido através de Lei), equiparando ainda ao conceito de “benefício fiscal” as alíquotas fixadas em patamar inferior a 18% no Estado. Logo após a publicação da referida Lei no dia 16 de outubro de 2020, diversos Decretos foram publicados introduzindo mudanças na legislação estadual com objetivo de promover o aumento da arrecadação do ICMS através das medidas abaixo elencadas, que serão detalhadamente abordadas no decorrer deste trabalho:

  1. aumento de alíquotas nas operações internas para diversos produtos e segmentos pelo prazo de 24 meses: produtos sujeitos à alíquota de 7% 2 passarão a ser tributados pela alíquota de 9,4%, enquanto que produtos sujeitos à alíquota de 12%3 passarão a ser tributados pela alíquota de 13,3%
  2. tributação parcial de diversas operações e produtos/serviços que gozavam de isenção integral4 do imposto: Produtos e operações do segmento de cirurgia hospitalar, medicamentos, algodão,borracha, entre outros, que gozavam de isenção integral do ICMS passarão a ser tributados parcialmente pelo imposto (carga tributária variará de 0,8% a 6,25% a depender da alíquota do produto/serviço na operação)
  3. alteração no percentual de diversos benefícios concedidos a título de “redução de base de cálculo”5: Produtos do tipo insumos agropecuários, máquinas industriais e implementos agrícolas, refeição, suco de laranja, leite, móveis, calçados, entre outros, sofrerão aumento de carga tributária em virtude de ajustes no percentual de redução a ser aplicado na base de cálculo do imposto em determinadas operações.
  4. determinação de prazo de vigência para diversos benefícios fiscais anteriormente concedidos por tempo indeterminado: os benefícios fiscais mencionados nos itens a) a c) terão prazo de vigência até 31/12/2022, podendo, no entanto, vigorar somente até 31/03/2021 caso não haja publicação de Convênio ICMS no âmbito do CONFAZ prorrogando a vigência dos benefícios.6

Convém ressaltar que o ICMS é um tributo de natureza indireta, cuja carga tributária compõe o preço de venda da mercadoria e deve ser repassada em cada etapa do ciclo econômico de sua circulação, sendo que o ônus efetivo do tributo é suportado pelo consumidor final. Neste sentido, segundo dados levantados pela FIESP7, as estimativas de impacto que as medidas de ajuste fiscal no âmbito do ICMS causarão nos preços ao consumidor final serão de8:

Item (produto ou serviço) Impacto no preço ao

consumidor

Energia elétrica para consumo por estabelecimento rural 13,6%
Insumos, rações e adubos agropecuários (+ de 200 produtos) 3,0%
Carnes Até 8,9%
Leite longa vida para o consumidor final Até 8,4%
Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias na rede privada de Saúde 14,0%
Medicamentos utilizados no tratamento de câncer na rede privada de Saúde 14,0%
Medicamentos para tratamento da AIDS na rede privada de Saúde 14,0%
Produtos Eletrônicos (+ de 50 produtos) Até 4,4%
Lâmpadas e Luminárias Até 13,4%
Diversos (painéis de madeira, MDF, móveis, assentos, colchões, escovas de dentes, etc.) 1,8%

 

Abaixo, segue a linha do tempo das publicações realizadas pelo Poder Executivo do Estado relacionadas ao Pacote de Ajuste Fiscal (entre os meses de outubro/2020 e dezembro/2020), seguida dos detalhes dos ajustes trazidos em cada Decreto publicado:

1. Decreto 65.253/2020

104.1) Altera a alíquota interna dos produtos listados no art. 53-A do RICMS/SP: de 7% para 9,4%

Aplica-se a alíquota de 9,4% nas operações internas com:

• preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

• ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;

• embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

104.2) Altera a alíquota interna dos produtos listados no art. 54 do RICMS/SP: de 12% para 13,3% – com exceção aos serviços de transporte e medicamentos genéricos que permanecem sujeitos à alíquota de 12%

Aplica-se a alíquota de 13,3% nas operações internas com produtos listados no art. 54 do RICMS/SP, com exceção aos e – Link para consulta completa dos itens (vide itens listados no art. 54) https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx. Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

104.3) Altera a alíquota aplicável nas operações com querosene de aviação: de 25% para 12%

Aplica-se nas operações com querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas (art. XXVI do art. 55 c/c art. 54, § 6° do RICMS/SP). Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021

ATENÇÃO ESPECIAL

• Operações internas sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS

Em diversos casos, o legislador determina que a redução na base de cálculo do imposto seja feita de tal forma a se obter uma determinada carga tributária na operação. Com a alteração da carga tributária nas operações internas para determinados produtos (9,4% e 13,3%), deve-se observar eventual alteração no percentual de redução da base de cálculo para obtenção da carga tributária prevista no benefício. Tomemos o exemplo abaixo:

• Produto do tipo “Centrifugador” – NCM 8421.19.90

A alíquota vigente deste produto no Estado de São Paulo é de 12%10, porém é previsto benefício de redução de base de cálculo nas operações internas com este produto de forma que a carga tributária resultante seja de d 8,80%11. Neste sentido, o percentual de redução aplicado atualmente na base de cálculo é de:

8,80%/12% = 73,33% – Caso o valor do produto seja R$ 100,00 a base de cálculo será: R$ 100,00 x 73,33% x 12% = 8,80 (que corresponde a 8,8% do preço do produto)

A partir de 15 de janeiro de 2021 este produto permanece com o benefício da carga tributária de 8,8% nas operações internas, todavia sujeito à alíquota de 13,3% portanto o percentual de redução aplicado na base de cálculo será:

8,80%/13,3% = 66,1654% – Caso o valor do produto seja R$ 100,00 a base de cálculo será: R$ 100,00 x 66,1654% x 13,3% = 8,80 (que corresponde a 8,8% do preço do produto)

2. Decreto 65.453/2020

A partir de 1° de abril de 2021, as operações com “veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes” ficarão sujeitas ao complemento de alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando a ter uma carga tributária de 14,5%.

3. Decretos nº 65.254/2020, 65.255/2020, 65.259/2020, 65.266/2020, 65.390/2020, 65.449/2020, 65.450/2020, 65.451/2020, 65.452/2020, 65.453/2020, 65.454/2020

3.1) Tributação parcial de operações isentas pelo ICMS

Por meio do art. 1° do Decreto 65.524/2020, o Fisco Paulista institui a tributação parcial de operações que até então gozavam de isenção (desoneração) total do ICMS. A chamada “isenção parcial” será aplicada na operação quando houver expressa determinação no artigo ou na seção do RICMS/SP que disciplina acerca do benefício aplicado (conforme será demonstrando adiante neste documento), e deverá ser calculada da seguinte forma:

Alíquota Parcela Isenta Parcela tributada Carga Tributária Final
25% 75% 25% 6,25%
18% 77% 23% 4,14%
12% 78% 22% 2,64%
13,30% 78% 22% 2,93%
7% 79% 21% 1,47%
9,40% 79% 21% 1,97%
4% 80% 20% 0,80%

 

Quando o produto ou serviço estiver sujeito a alíquota de 25%, por exemplo, e a legislação determinar a aplicação da isenção parcial, o cálculo deverá ser efetuado conforme exemplo abaixo:

  • Valor da mercadoria: R$ 3500,00
  • Parcela de isenção: 75%
  • Parcela tributada pelo imposto: R$ 3500 x (1 – 75%) = R$ 875,00
  • Tributação incidente na operação: R$ 875,00 x 25% = R$ 218,75

As isenções previstas no Anexo I do RICMS/SP aplicam-se às empresas optantes pelo Simples Nacional (de acordo com o artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/SP). Estas empresas também farão jus às isenções parciais.

Com relação a possibilidade de manutenção dos créditos da entrada, observa-se duas situações:

  1. Operações com isenção ou isenção parcial em que há previsão expressa na legislação que instituiu o benefício para manutenção dos créditos fiscais da entrada;
  2. Operações com isenção ou isenção parcial sem previsão expressa na legislação que instituiu o benefício para manutenção dos créditos fiscais da entrada

A legislação paulista prevê que a isenção ou não-incidência acarretará a anulação integral do crédito relativo às operações ou prestações anteriores, enquanto que a redução de base de cálculo acarretará a anulação parcial dos créditos da entrada (neste caso proporcionalmente à parcela correspondente à redução), ambos os casos salvo determinação em contrária prevista na legislação (art. 60 RICMS/SP). Portanto, no cenário atual o contribuinte pode manter integralmente os créditos fiscais da entrada quando estes são vinculados a operações ou prestações de saída desoneradas do ICMS de forma parcial (em virtude de redução na base de cálculo) ou total (em virtude de isenção) desde que haja a previsão expressa para manutenção dos créditos no artigo ou seção do RICMS/SP que disciplina acerca do referido benefício. Nesta vereda, nos casos em que houver a previsão expressa para a manutenção dos créditos em operações amparadas pela isenção parcial, a princípio não se fará necessário o estorno proporcional dos créditos relativos à entrada, podendo estes serem mantidos em valor integral na escrita fiscal do contribuinte.

Por outro lado, nas operações amparadas por isenção parcial em que não houver previsão expressa para manutenção dos créditos fiscais da entrada, tomando por analogia o procedimento aplicado atualmente nas operações amparadas por redução de base de cálculo na mesma condição, os créditos fiscais deverão ser parcialmente estornados, proporcionalmente à parcela correspondente à redução aplicada na saída.

Vigência: a partir de 01 de janeiro de 2021.

3.2) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 51.597/2007 para contribuintes que exercem atividade de fornecimento de alimentação (bares, restaurantes, lanchonetes, etc.) através do Decreto n° 65.255/2020

Foi alterado o percentual de aplicação sob a receita bruta para apuração do imposto devido no mês, de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento). Foram introduzidas ainda as seguintes modificações:

• A adoção ao Regime permanece sendo opcional, porém uma vez aderido pelo contribuinte, deverá alcançar todos os estabelecimentos deste localizados em São Paulo;

• aplica-se ao fornecimento de alimentação, independentemente do local onde ocorra o seu consumo;

• Segundo novas disposições trazidas, a opção deverá declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, sendo que:

1. a opção produzirá efeitos por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

2. a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo e novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo mínimo de 12 meses contados da data em que produzir efeitos a renúncia;

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

3.3) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 51.598/2007 para saídas de produtos alimentícios nele elencados, que sejam industrializados neste Estado e que tenham, como matéria-prima principal de sua fabricação, produto agropecuário.

Foi alterado o percentual de aplicação sobre o valor da operação para apuração do montante dos créditos fiscais do mês, de 8% (oito por cento) para 6,5% (seis inteiros e cinco por cento).

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

3.4) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 51.609/2007 para contribuintes que realizam operações com produtos cerâmicos

Foi alterado o percentual de aplicação sobre o valor da operação para apuração do montante dos créditos fiscais do mês, de 7% (sete por cento) para 5,5% (cinco inteiros e cinco por cento).

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

3.5) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 51.624/2007 para

contribuintes que exerçam a atividade econômica da indústria de informática.

Foram alterados os percentuais de crédito conforme abaixo:

a) Nas operações internas: de 100% do imposto devido na saída, para 80,1%;

b) Nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% ou 12%: de 7% sobre o valor da operação de saída, para 5,5%;

c) Nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%: de 4% sobre o valor da operação de saída, para
3,2%;

Foram ainda substituídos os seguintes itens do rol de produtos contemplados no regime:

• Sai: monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8471.60.72
• Entra: monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador – 8528.42.20

• Sai: monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8471.60.74
• Entra: monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador – 8528.52.20

• Sai: telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA/WLL – 8525.20.22
• Entra: telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/ GSM/ TDMA/ WLL – 8517.12.31

• Sai: terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8525.20.23
• Entra: terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL – 8517.12.32

• Sai: impressoras fiscais – 8471.60.14
• Entra: impressoras fiscais – 8443.32.23

Foi ainda acrescentado que:
• o crédito não se aplicará nas saídas destinadas a outro estabelecimento de empresa com a qual o estabelecimento fabricante mantiver relação de interdependência, salvo quando o destinatário se localizar em outra unidade federada

• O crédito previsto poderá ser efetuado pelo estabelecimento fabricante na hipótese de industrialização por encomenda de produtos que não serão objeto de posterior saída pelo encomendante localizado neste Estado, desde que atendidos os termos e condições previstos em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, que irá indicar também os produtos aos quais se aplica esta disposição.

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

3.6) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 62.647/2017 para contribuintes de comércio varejista de carnes (açougues)

O Decreto n° 65.255/2020, com vigência a partir de 15 de janeiro de 2021, alterou os percentuais de aplicação sob a receita bruta para apuração do imposto devido no mês conforme abaixo:

• de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) para contribuintes que exercem atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01

• de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) nas saídas destinadas a consumidor final, efetuadas por contribuintes que exercem atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02

• Ocorre que posteriormente foi publicado o Decreto n° 65.452/2020, com vigência a partir de 01 de abril de 2021, que modificou novamente os percentuais de aplicação sob a receita bruta para apuração do imposto devido no mês conforme abaixo:

• Para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) para contribuintes que exercem atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01

• Para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) nas saídas destinadas a consumidor final, efetuadas por contribuintes que exercem atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711- 3/02

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021 vigorará os percentuais previstos no Decreto n° 65.255/2020, enquanto que a partir de 01 de abril de 2021 deverão ser aplicados os percentuais previstos no Decreto 65.452/2020.

3.7) Alteração no Regime Especial de tributação previsto no Decreto n° 63.208/2018 para isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Foi alterado o percentual de carga tributária incidente na operação, de 3% (três por cento) para 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento).

3.8) Alteração no prazo de renúncia dos benefícios fiscais acima listados

Com relação aos benefícios fiscais acima listados, tratando-se de benefício cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Vigência: a partir de 15 de janeiro de 2021, com efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021

3.9) Mapa das alterações ocorridas na data de vigência, aplicação da isenção parcial, percentuais e regras de aplicação dos benefícios fiscais

Em anexo, segue o mapa que elaboramos contendo as alterações ocorridas na legislação estadual no que tange a data de vigência dos benefícios fiscais, aplicação da isenção parcial a determinados setores, bem como alterações nas regras e nos percentuais de aplicação do benefício por segmento.

 


Notas Gerais

1 Algumas Entidades Representativas de Classe discordam desta asserção, como no caso da FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) que alega não ter havido redução de arrecadação tributária mesmo durante o período pandêmico, para maiores informações vide https://www.fiesp.com.br/noticias/aumento-de-icms-no-estado-de-sao- paulo-trara-resultados-desastrosos-para-a-economia-paulista-alerta-fiesp/

2 Relacionados no art. 53-A do RICMS/SP

3 Relacionados no art. 54 do RICMS/SP

4 Produtos e Serviços relacionados no Anexo I do RICMS/SP

5 Produtos e serviços relacionados nos Anexo II e III do RICMS/SP e Decretos de Regimes Especiais concedidos no Estado

6 Conforme art. 4° do Decreto n° 65.254/2020

7 Federação das Indústrias do Estado de São Paulo

8 Para consulta completa, vide https://www.fiesp.com.br/noticias/aumento-de-icms-no-estado-de-sao-paulo-trara- resultados-desastrosos-para-a-economia-paulista-alerta-fiesp/

9 Conforme Resolução SF nº 4 de 16/01/1998 – Inc. V, Art. 54, RICMS/SP

10 Conforme Convênio ICMS nº 52/91

 

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