Muitas empresas entendem que se preocupar com a satisfação dos seus colaboradores em diferentes níveis é extremamente importante para o sucesso delas. Nesse sentido, um benefício que vem crescendo e se tornando popular é o cartão flexível.
Você já ouviu falar? Ele basicamente pode ser considerado uma espécie de vale-alimentação ou vale-refeição, mas é aceito em diferentes estabelecimentos. Entretanto, é nesse momento que mora o perigo.
Existem alguns riscos trabalhistas que esse cartão pode oferecer tanto para a sua empresa quanto para os beneficiários dessa solução. Vem conosco que neste artigo vamos explicar mais sobre o assunto!
O que é o cartão flexível?
Basicamente, a ideia do cartão flexível é unificar todos os benefícios de um colaborador em um só item. Ou seja, nele temos, valores referentes à alimentação, refeição, transporte, assistência médica, despesas com viagens, entre outros.
Seu objetivo é conseguir — como o próprio nome sugere — flexibilizar os gastos dos colaboradores, se adaptando ao novo estilo de vida. Por exemplo, gastos com home office podem ser incluídos aqui.
Ou seja, a grande diferença desse tipo de cartão para outros vales é que ele oferece oportunidade dos gastos serem feitos de acordo com a necessidade do colaborador.
O que diz a lei sobre o cartão flexível?
Apesar de apresentar uma cartela enorme de vantagens, precisamos estar um pouco mais atentos ao cartão flexível. Diante das legislações brasileiras, ele pode apresentar alguns riscos.
De acordo com o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entendemos que os valores obrigatórios a serem pagos, ligados ao auxílio-alimentação do colaborador, devem ser exclusivamente para esse fim. Ou seja, gasto somente em restaurantes, supermercados e estabelecimentos similares.
É obrigatório o gasto com gêneros alimentícios. Do contrário, esse tipo de valor pode ser encarado como valor remuneratório, o que é passível de descontos trabalhistas e encargos sociais.
Entretanto, a partir da Medida Provisória nº 1.108/22, publicada recentemente, a visão sobre os benefícios flexíveis foi ampliada. Todavia, essas medidas se limitam quando mencionamos sobre o vale-refeição ou alimentação.
Eles devem ser utilizados somente em restaurantes, supermercados e estabelecimentos similares. Isso acontece em decorrência do Decreto 10.854/21, que trata sobre a concessão desses benefícios.
Ao demais benefícios, eles podem ser inclusos no cartão flexível e diferentemente de alimentação, não se tornam passíveis dos reflexos trabalhistas e encargos sociais.
Então, vale ou não a pena investir no cartão flexível?
Conforme está previsto na Medida Provisória, o uso do cartão flexível é possível ser diversificado, se adaptando às despesas que fazem parte do colaborador beneficiário. Entretanto, conforme o Decreto 10.854/21, em relação ao vale-alimentação ou refeição
Em resumo, é necessário que exista uma certa calibragem do seu uso, uma vez que o cartão flexível oferece a oportunidade do trabalhador utilizar o benefício de acordo com suas necessidades. É uma solução que deve ser alinhada com as expectativas internas e as legislações brasileiras.
Uma outra Medida Provisória que está movimentando é a de nº 1.046/21, referente a preservação do emprego e sustentabilidade do mercado de trabalho diante da pandemia da Covid-19. Faça a leitura do texto e veja como se adaptar a esse novo cenário!
Sobre a IRKO
Com 65 anos de atividades no mercado brasileiro, a IRKO atua junto a empresas nacionais e multinacionais de diferentes portes e segmentos. Contamos com aproximadamente 400 colaboradores em nossas diversas operações e empresas, atendendo mais de 600 clientes. Nossas operações em São Paulo, Campinas e Rio de Janeiro oferecem um leque de serviços em Outsourcing e nossa empresa IRKO Hirashima, com sede em São Paulo, oferece serviços em Consultoria e Auditoria. O Grupo IRKO é associado da SMSLatinoamérica, rede credenciada junto ao Fórum das firmas do IFAC