Legislação Federal – Imbróglio quanto a prorrogação do benefício de desoneração da folha de pagamentos. Revogação do benefício do Perse. Limitação na compensação tributária

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Foi publicado no D.O.U de 28/12/2023 a Lei nº 14.784/2023 que a princípio estendeu o prazo de vigência do benefício de desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2027 (previsto anteriormente para encerramento em 31/12/2023), bem como reduziu, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos dos municípios com população de até 142.632 habitantes. O benefício em comento, vale destacar, consiste na possibilidade do contribuinte substituir o pagamento dos 20% da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos por uma contribuição aplicada sobre a receita bruta da empresa (“CPRB”), cuja alíquota varia de 1% a 4,5% de acordo com o segmento beneficiado, sendo que ao todo são 17 setores da economia contemplados no regime.

O tema no entanto vem gerando embate entre os poderes Executivo e Legislativo, e trazendo forte insegurança jurídica aos contribuintes: o projeto de lei nº 334/2023 no qual se propôs a prorrogação do prazo de vigência da CPRB, oriundo do Senado Federal, havia sido alvo de veto presidencial justificado sob argumento de inconstitucionalidade, na medida em que se criaria renúncia fiscal sem apresentação do impacto orçamentário-financeiro e sem a indicação de medidas de compensação. No entanto, o veto presidencial foi derrubado no Congresso Nacional e seguiu-se com a promulgação da Lei, visto que na concepção dos parlamentares a manutenção do benefício fiscal seria essencial à geração de empregos e diminuição da informalidade no país. Irresignado com o revés sofrido no Congresso Nacional, o governo federal publicou no dia 29/12/2023 a Medida Provisória nº 1.202/2023 com vigência a partir de 01/04/2024, que revoga a Lei nº 14.784/2023 (revogando com isso a prorrogação do benefício impulsionada pelo Senado Federal) e promove a criação de uma nova sistemática de “reoneração gradual” da tributação sobre a folha de pagamentos, conforme abaixo:

•Empresas classificadas no grupo 1 da MP (TI, transportes, rádio e televisão) passarão a tributar a folha de salários pelas seguintes alíquotas : 10% em 2024; 12,5% em 2025; 15% em 2026; 17,5% em 2027; 20% a partir de 2028;

•Já as empresas classificadas no grupo 2 da MP (indústria têxtil, construção, edição de jornais, livros e revistas, consultoria empresarial) aplicarão o seguintes percentuais: 15% em 2024; 16,25% em 2025; 17,5% em 2026; 18,75% em 2027; 20% a partir de 2028.

Segundo o texto da MP, as alíquotas reduzidas serão aplicadas somente sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, sendo que o valor do salário que ultrapassar o piso deverá ser tributado pela alíquota padrão de 20%. Ainda, é previsto que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Caso contrário, não terão direito à alíquota reduzida.

O texto da Medida Provisória prevê ainda:

a)revogação dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de compensar determinados setores da economia que foram prejudicados pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. Os setores contemplados pelo programa obtiveram autorização para redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL incidente em suas operações até o ano de 2026, porém de acordo com a redação da MP deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas vigentes na legislação, a partir de 01/04/2023;

b)compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado limitada a determinado valor mensal, a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda, observando-se os seguintes critérios:

•O montante do limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

•O montante do limite não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação;

•A limitação não se aplica para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Por fim, vale mencionar que a manutenção dos efeitos da MP nº 1.202/2023 bem como sua eventual conversão em Lei serão avaliadas pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, sendo que de antemão o texto enfrenta forte resistência entre congressistas e entidades representativas de setor visto que conforme explanado promove a reoneração da folha de pagamentos, eliminação do incentivo do Perse e limitação das possibilidades dos contribuintes compensarem créditos reconhecidos em decisão judicial definitiva.

Por fim, estaremos a disposição para dúvidas e/ou eventuais esclarecimentos adicionais sobre o tema, através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.

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