Siscoserv: entenda melhor

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O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

Esse sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

O público alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, com residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais, as operações de exportação e importação de serviços.

Qual origem do Siscoserv

A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Ministério da Fazenda RFB/MF) assinaram no dia 17 de dezembro de 2008, Acordo de Cooperação Técnica com objetivo de definir responsabilidades quanto ao desenvolvimento e à produção do Siscoserv. Ambas as Secretarias são gestoras do Siscoserv.

A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, em seus artigos 25 a 27, institui a obrigação de prestar ao MDIC, para fins econômico-comerciais, informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa prestação de informação não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.

Para fins de registro no Siscoserv e para possibilitar um melhor direcionamento das políticas públicas neste setor, os serviços, os intangíveis e as demais operações serão classificados com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). A NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) tiveram sua instituição autorizada pelo artigo 24 da Lei nº 12.546/2011 e foram publicadas pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012. Sua elaboração teve por base a Central Product Classification (CPC 2.0), classificador utilizado em todos os acordos comerciais firmados e em negociação pelo Brasil.

Objetivo

A implantação do Siscoserv tem como objetivo produzir e apurar dados estatísticos desagregados sobre o Comércio Exterior de Serviços, tais como:

• Produção da Balança Comercial de Serviços Para, então fundamentar:

• Proposição, acompanhamento e aferição das políticas públicas para o setor de serviços;

• Apoio às negociações internacionais em serviços.

Início da Obrigação

A Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012, instituiu o Siscoserv, e prevê conjuntamente os prazos, limites e condições para os registros instituídos no contexto do MDIC, pela Lei nº 12.546/2011 e Portaria MDIC nº 113/2012, e no contexto da RFB, pela IN RFB 1.277/2012.

A referida Portaria também prevê o seguinte cronograma para registro por Capítulos da NBS:

Capítulos da NBS

Descrição do Capítulo

Início da prestação das informações

Capítulo 1 Serviços de construção 01/08/2012
Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 01/10/2012
Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis
Capítulo 14 Outros serviços profissionais
Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução
Capítulo 26 Serviços pessoais
Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012
Capítulo 10 Serviços imobiliários
Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais
Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 01/02/2013
Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação
Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 01/04/2013
Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas
Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes
Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 01/07/2013
Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos
Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual
Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

01/10/2013

Capítulo 17

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
Capítulo 22 Serviços educacionais
Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
Capítulo 24

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Quem deve declarar

A 11ª Versão do Manual do SISCOSERV define que “a responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no país, que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior, e que por este seja faturado (na aquisição) ou fature (na venda), pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”

• Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior;

• Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior;

• Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior;

• Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior;

• Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil;

• Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados.

Quem está dispensado de registrar no Siscoserv

“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – As pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.”

Como registrar

O Siscoserv é um Sistema WEB e seu acesso é feito pelo portal do MDIC ou site da Receita Federal, através do Certificado Digital E-CPF. Portanto, deve-se cadastrar Procuração Eletrônica via E-CAC para pessoa física, outorgando os seguintes serviços:

SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior e Serviços;

Transmissão de Declarações / Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet;

A obrigação conta com dois Módulos: Venda e Aquisição.

No Módulo Venda devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no país a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.

No Módulo Aquisição devem ser registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no país, de residentes ou domiciliados no exterior.

Os Registros em ambos os Módulos devem ser efetuados em 2 etapas:

1ª Etapa: (RAS) Registro de Aquisição de Serviços ou (RVS) Registro de Venda de Serviços.

Declarar os dados do Adquirente/Vendedor residente ou domiciliado no exterior (Venda ou Aquisição), expressos em contrato formal ou outro documento que expresse a relação contratual com o exterior. Nesta etapa, são indispensáveis:

• Dados cadastrais da entidade residente ou domiciliada no exterior: Endereço, Número de Identificação Fiscal (NIF), país e vínculo financeiro com a empresa residente no Brasil;

Nos campos ‘dados do negócio’ são incluídos os dados das operações de venda ou aquisição de serviços, por residentes ou domiciliados no Brasil com residentes ou domiciliados no exterior.

• Dados do Negócio: NBS, país de destino da operação, código da moeda, modo de prestação, data de início, fim da prestação e valor total da operação na moeda contratada;

• Informar se a operação está amparada por mecanismo de apoio/fomento ao comércio exterior nos termos do art. 26 da Lei 12.546/2011;

2ª Etapa: (RP) Registro de Pagamento ou (RF) Registro de Faturamento.

Declarar os dados do pagamento ou faturamento da operação informada na 1ª Etapa:

• Data do Pagamento ou data da Nota Fiscal emitida para o exterior;

• Número do Documento que comprova o pagamento;

Prazo para registrar

“O prazo para incluir o RAS ou RVS é até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outras operações que produzam variações no patrimônio. ”

Para o registro de RP ou RF, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento ou faturamento:

1) quando o pagamento/faturamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RP/RF até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento/faturamento.

Neste caso, se o documento comprobatório tenha sido emitido antes da inclusão do RAS, esse prazo será até o último dia útil do mês subsequente à data de inclusão do RAS.

2) quando o pagamento/faturamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, da transferência de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deve efetuar o RP/RF até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS/RVS.

Cabe destacar que o cumprimento da obrigação de registro no Siscoserv está condicionado ao registro do (s) RP/RF (s) correspondente (s) que comprove (m) o pagamento/faturamento do valor total de cada RAS/RVS incluído no Sistema.

Multas

1 – Por Atraso:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início da atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; (esta multa vale para pessoa jurídica de direito público).

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;

A multa por atraso será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

2 – Por não atendimento à intimação da Receita Federal:

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário (vale também para pessoa jurídica de direito público).

3 – Por informação Inexata:

3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (vale também para pessoa jurídica de direito público).

Base Legal

Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 24 a 27.

Decreto no 7.708, de 02 de abril de 2012.

Portaria MDIC no 113, de 17 de maio de 2012, com suas alterações posteriores.

Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, com suas alterações posteriores.

Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.908, de 19 de julho de 2012, com suas alterações posteriores.

Portaria Conjunta RFB/SCS no 43, de 8 de janeiro de 2015

Portaria Conjunta RFB/SCS no 768, de 13 de maio de 2016.

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