A Portaria CAT 42/2018 estabeleceu uma obrigação acessória que precisa ser entregue por meio de um arquivo eletrônico contendo os dados de ressarcimento ou complemento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido por substituição tributária no Estado de São Paulo. O regime de substituição tributária é um regime de arrecadação de tributos na qual ocorre a transferência da responsabilidade do recolhimento a outro contribuinte.
O regime de substituição tributária tem o objetivo de simplificar a cobrança do imposto. Isso porque a cobrança normalmente é feita de forma concentrada no início da cadeia, ou seja, no importador ou fabricante, e não a cada nova transação envolvendo a mercadoria. Esse procedimento também auxilia a fiscalização pelas autoridades fiscais, já que um único produto pode passar por diversos comerciantes até chegar ao consumidor final.
O arquivo eletrônico apresenta a consolidação das operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Gostaria de saber o que diz a Portaria CAT 42/2018 e quais as mudanças trazidas por essas regras? Detalhamos tudo a seguir!
O que diz a Portaria
A Portaria CAT 42/2018 (alterada pela Portaria CAT 79/2021) estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
Com as alterações da Portaria CAT 42/2018, a apuração mensal do complemento de ICMS-ST se tornou obrigatória no Estado de São Paulo.
Como funciona o ressarcimento do ICMS-ST na prática
Conforme a Portaria CAT 42/2018, a apuração do ICMS-ST a ser ressarcido deve ser realizada através do “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”.
As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital contendo todas as operações envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:
- Pré-Validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento requerente, previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda; e
- Pós-Validação, que será efetuada, pela Secretaria da Fazenda, após a recepção do arquivo digital.
Ressarcimento e complemento do ICMS-ST
Se tomarmos o Estado de São Paulo como exemplo, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto poderá solicitar o ressarcimento nas seguintes situações:
- do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não-incidência;
- do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.
O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS/SP, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.
Como solicitar o ressarcimento de ICMS-ST?
No Estado de São Paulo, é possível verificar informações indispensáveis antes de fazer o pedido de ressarcimento através do website da Secretaria da Fazenda.
O “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento” (e-Ressarcimento), é uma plataforma que permite o gerenciamento completo do ressarcimento do ICMS-ST. Através desse sistema, o contribuinte pode realizar todas as etapas da solicitação, incluindo registro do imposto a ressarcir e destinação dos créditos.
Utilização do valor restituído
De acordo com o artigo 270 do RICMS/SP, o ressarcimento poderá ser efetuado, alternativamente, nas seguintes modalidades:
- Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
- Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; ou
- Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
Compreendeu o que é e como funciona a Portaria CAT 42/2018? Mantenha os dados fiscais organizados e atualizados, assim como os pagamentos dos tributos em dia, para evitar problemas. A dica é estar atento à geração e transmissão dos arquivos eletrônicos para o órgão responsável para evitar riscos e penalidades.
E se quiser saber mais sobre regras tributárias pertinentes à sua empresa, entre em contato com um dos nossos profissionais!
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