Com implementação prevista a partir de 01 de setembro de 2024, os Ajustes SINIEF 13/2024 e o 14/2024, trarão mudanças significativas para as operações fiscais praticadas pelas empresas.
AJUSTE SINIEF 13/2024
Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na NFe, no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de NFe complementar ou da Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá emitir NF-e de devolução simbólica, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega.
Alerte-se que tal situação não será aplicada às devoluções simbólicas parciais.
Na prática, haverá uma “anulação” da operação original com a emissão devolução simbólica, sendo que a operação for destinada a um não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e de entrada. Sendo que, quando a operação for destinada a um contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de saída, e quando ocorrer por não contribuinte, caberá ao remetente original emitir nota fiscal de entrada, observando quanto à NF-e original de saída.
Não há menção do CFOP a ser utilizado, mas como passa a ser um procedimento legalmente reconhecido, salvo pronunciamento futuro, entendemos como adequado os CFOPs dos grupos 5.200/6.200 e 1.200/2.200, conforme a situação.
Procedimento emissão NF-e devolução simbólica – Ajuste 13/2024
Para conclusão do processo e retificação da operação de saída original, o remetente deverá emitir NF- e de saída, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1.No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
2.No campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
3. O campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
Com esta NF-e (que substitui a original), o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento “Confirmação da Operação”, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
AJUSTE SINIEF 14/2024
O Ajuste SINIEF 14/2024 apresenta regras quanto ao procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Com o referido Ajuste, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos dentro de um prazo de até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e, necessariamente, antes da circulação da nova operação.
Na prática estar-se-á anulando a operação de saída original, e, para tanto, o remetente original deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica.
Ressaltamos, que os procedimentos relacionados neste Ajuste não se aplicam às operações de comércio exterior.
Ainda, não houve previsão de CFOP a ser utilizado, mas como se reconhece a devolução simbólica, sugerimos adoção do CFOP do grupo 1.200/2.200, salvo posicionamento futuro diverso.
Procedimento emissão NF-e devolução simbólica – Ajuste 14/2024
Por fim, salientamos que as normas foram estabelecidas nacionalmente, e deverão ser internalizadas pelos Estados, e dado a vigência a partir de 1º de setembro 2024 recomendamos que, sendo necessário, a empresa promova as devidas parametrizações sistêmicas para que as notas fiscais sejam emitidas em conformidade ao exposto.
Nos colocamos a disposição para quaisquer dúvidas e/ou esclarecimentos adicionais que se façam necessários através do e-mail: consultoria.fiscal@irko.com.br.