A Reforma Tributária de 2025, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, trouxe uma série de mudanças que impactam diretamente as empresas e profissionais que atuam com operações onerosas. Um dos pontos mais sensíveis diz respeito às novas hipóteses de incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Se até agora operações como permuta, licenciamento, locações e até mútuos entre partes relacionadas escapavam da tributação sobre o consumo, isso muda a partir da vigência do novo modelo. Acompanhe este artigo para entender exatamente o que será tributado e como isso impacta sua empresa.
O que muda com a Reforma Tributária?
Com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2025, a tributação sobre o consumo será concentrada em dois impostos principais: IBS e CBS, que substituem uma série de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS.
No entanto, além de unificar tributos, a reforma também ampliou o conceito de operação onerosa, ou seja, aquilo que passa a ser base de incidência tributária.
Quais operações serão tributadas por IBS e CBS?
Veja algumas das principais operações que passam a ser tributadas a partir da nova legislação:
1. Venda de produtos
- A comercialização de bens continua como fato gerador, como já ocorria no modelo anterior.
2. Permuta de bens
- Em algumas situações, a permuta (troca) de bens entre empresas ou pessoas físicas passa a ensejar o pagamento de IBS e CBS.
- Antes, essa operação poderia gerar efeitos apenas no IRPJ e CSLL. Agora, passa a ter incidência de tributos sobre consumo.
3. Licenciamento e cessão de direitos
- Atividades como licenciamento de software, uso de marca, e recebimento de royalties passam a ser tributadas.
- Antes, a tributação podia ser limitada a IRPJ e CSLL; agora, haverá incidência sobre a própria operação.
4. Locação de bens móveis e imóveis
- Locações que estavam isentas de ISS por força da Súmula Vinculante 31 do STF, agora serão tributadas pelo IBS e CBS.
- Isso impacta diretamente empresas que trabalham com aluguel de equipamentos, imóveis corporativos, veículos, entre outros.
5. Serviços lato sensu
- Atividades antes consideradas “fora do conceito de serviço” passam a ser tributadas.
- Exemplo: arrendamento mercantil, operações de barter e outras prestações de uso, mesmo sem transferência de posse.
6. Mútuo entre partes relacionadas
- Uma das maiores novidades está no tratamento dos empréstimos entre empresas do mesmo grupo.
- Mesmo sem cobrança de juros, o simples empréstimo (mútuo) será considerado fato gerador do IBS e da CBS.
Atenção: arbitramento da base de cálculo
No caso dos mútuos entre partes relacionadas (empresas com o mesmo controlador), a Lei Complementar 214/2025 estabelece que:
“A base de cálculo poderá ser arbitrada pelo Fisco, considerando o valor de mercado da operação.”
Ou seja:
- Mesmo que não haja juros, a operação poderá ser desconsiderada ou arbitrada como se fosse feita com uma empresa não relacionada.
- A Receita poderá presumir um valor de mercado como se a operação fosse realizada com terceiros, gerando a incidência de tributos mesmo sem receita financeira.
O que muda na prática?
A reforma tributária traz uma ampliação do conceito de receita tributável, abrangendo situações que, até então, estavam fora do radar da CBS e do IBS.
Na prática, isso exige das empresas:
- Revisão de contratos de mútuo, licenciamento e locação
- Reestruturação das operações entre partes relacionadas
- Atualização de sistemas fiscais e contábeis
- Planejamento tributário detalhado com base na nova legislação
Planejamento tributário será indispensável
A Reforma exige uma postura ativa das empresas na identificação de riscos e oportunidades fiscais. Não basta mais apenas declarar corretamente: será necessário rever processos e estruturas jurídicas, especialmente em grupos empresariais que operam com mútuos, permutas, licenciamento e cessões.
Empresas que não se adaptarem poderão:
- Sofrer autuações fiscais
- Ter a base de cálculo arbitrada com valores maiores
- Pagar tributos indevidamente ou fora do prazo
- Perder competitividade frente a empresas mais preparadas
Conclusão
As novas hipóteses de incidência de IBS e CBS mudam radicalmente o cenário tributário das empresas brasileiras. O que antes era uma operação neutra, agora pode se tornar um fato gerador de impostos relevantes.
A hora de se preparar é agora. A vigência se aproxima e as mudanças impactarão desde a contabilidade até o planejamento financeiro das empresas.
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