Nova incidência de IBS e CBS: entenda as operações que passam a ser tributadas pela Reforma Tributária

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A Reforma Tributária de 2025, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, trouxe uma série de mudanças que impactam diretamente as empresas e profissionais que atuam com operações onerosas. Um dos pontos mais sensíveis diz respeito às novas hipóteses de incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Se até agora operações como permuta, licenciamento, locações e até mútuos entre partes relacionadas escapavam da tributação sobre o consumo, isso muda a partir da vigência do novo modelo. Acompanhe este artigo para entender exatamente o que será tributado e como isso impacta sua empresa.

O que muda com a Reforma Tributária?

Com a entrada em vigor da Lei Complementar 214/2025, a tributação sobre o consumo será concentrada em dois impostos principais: IBS e CBS, que substituem uma série de tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS.

No entanto, além de unificar tributos, a reforma também ampliou o conceito de operação onerosa, ou seja, aquilo que passa a ser base de incidência tributária.

Quais operações serão tributadas por IBS e CBS?

Veja algumas das principais operações que passam a ser tributadas a partir da nova legislação:

1. Venda de produtos

  • A comercialização de bens continua como fato gerador, como já ocorria no modelo anterior.

2. Permuta de bens

  • Em algumas situações, a permuta (troca) de bens entre empresas ou pessoas físicas passa a ensejar o pagamento de IBS e CBS.
  • Antes, essa operação poderia gerar efeitos apenas no IRPJ e CSLL. Agora, passa a ter incidência de tributos sobre consumo.

3. Licenciamento e cessão de direitos

  • Atividades como licenciamento de software, uso de marca, e recebimento de royalties passam a ser tributadas.
  • Antes, a tributação podia ser limitada a IRPJ e CSLL; agora, haverá incidência sobre a própria operação.

4. Locação de bens móveis e imóveis

  • Locações que estavam isentas de ISS por força da Súmula Vinculante 31 do STF, agora serão tributadas pelo IBS e CBS.
  • Isso impacta diretamente empresas que trabalham com aluguel de equipamentos, imóveis corporativos, veículos, entre outros.

5. Serviços lato sensu

  • Atividades antes consideradas “fora do conceito de serviço” passam a ser tributadas.
  • Exemplo: arrendamento mercantil, operações de barter e outras prestações de uso, mesmo sem transferência de posse.

6. Mútuo entre partes relacionadas

  • Uma das maiores novidades está no tratamento dos empréstimos entre empresas do mesmo grupo.
  • Mesmo sem cobrança de juros, o simples empréstimo (mútuo) será considerado fato gerador do IBS e da CBS.

Atenção: arbitramento da base de cálculo

No caso dos mútuos entre partes relacionadas (empresas com o mesmo controlador), a Lei Complementar 214/2025 estabelece que:

“A base de cálculo poderá ser arbitrada pelo Fisco, considerando o valor de mercado da operação.”

Ou seja:

  • Mesmo que não haja juros, a operação poderá ser desconsiderada ou arbitrada como se fosse feita com uma empresa não relacionada.
  • A Receita poderá presumir um valor de mercado como se a operação fosse realizada com terceiros, gerando a incidência de tributos mesmo sem receita financeira.

O que muda na prática?

A reforma tributária traz uma ampliação do conceito de receita tributável, abrangendo situações que, até então, estavam fora do radar da CBS e do IBS.

Na prática, isso exige das empresas:

  • Revisão de contratos de mútuo, licenciamento e locação
  • Reestruturação das operações entre partes relacionadas
  • Atualização de sistemas fiscais e contábeis
  • Planejamento tributário detalhado com base na nova legislação

Planejamento tributário será indispensável

A Reforma exige uma postura ativa das empresas na identificação de riscos e oportunidades fiscais. Não basta mais apenas declarar corretamente: será necessário rever processos e estruturas jurídicas, especialmente em grupos empresariais que operam com mútuos, permutas, licenciamento e cessões.

Empresas que não se adaptarem poderão:

  • Sofrer autuações fiscais
  • Ter a base de cálculo arbitrada com valores maiores
  • Pagar tributos indevidamente ou fora do prazo
  • Perder competitividade frente a empresas mais preparadas

Conclusão

As novas hipóteses de incidência de IBS e CBS mudam radicalmente o cenário tributário das empresas brasileiras. O que antes era uma operação neutra, agora pode se tornar um fato gerador de impostos relevantes.

A hora de se preparar é agora. A vigência se aproxima e as mudanças impactarão desde a contabilidade até o planejamento financeiro das empresas.

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