MP 1.045 – Medidas Trabalhistas

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Informamos que foi publicada do dia 27 de abril de 2021, pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 1.045, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências decorrentes do coronavirus, que poderão ser adotadas pelos empregadores as seguintes medidas trabalhistas:

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

A empresa através de um acordo individual ou coletivo escrito com o empregado, poderá acordar a redução, exclusivamente nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 (cento e vinte) dias, observando a preservação do valor do salário-hora de trabalho.

Os critérios para negociação deverão seguir os percentuais constantes da tabela abaixo e respeitar a forma de pactuação estabelecida (acordo individual ou coletivo), por faixa salarial:

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período pactuado ou da data de comunicação da empresa sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

A redução se aplica, inclusive, aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

A empresa através de um acordo individual escrito com o empregado poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

Durante o período de suspensão ao contrato de trabalho, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação da empresa, que informe ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

A suspensão se aplica, inclusive, aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda

A partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado receberá do Governo Federal, um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda , que será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

A empresa deverá  informar ao Governo Federal, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Garantia Provisória no Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

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