Medida Provisória 936 – Covid-19

Compartilhe

Informamos que foi publicada do dia 01 de abril de 2020, pelo Governo Federal, a Medida Provisória nº 936,  que dispõe sobre  o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda a ser pago com auxílio governamental nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, com intuito de preservar o emprego e a renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública, fica autorizado aos empregadores a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada. Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo Ministério da Economia.

Estas medidas se aplicam também aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Clique aqui para ler o boletim em PDF. Click here to read the PDF.

Clique aqui para ler a FAQ. Click here to read FAQ.

 

Redução de jornada de trabalho e de salário.

A redução proporcional da jornada de trabalho, e, consequentemente a do salário, poderá ser negociada por um prazo de no máximo 90 (noventa) dias, preenchidos os requisitos abaixo:

O salário hora do empregado deverá ser preservado, desta forma, a redução será na quantidade de horas trabalhadas.

A redução da jornada de trabalho e de salário, poderá ser nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

A empresa deverá informar ao governo federal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da pactuação da negociação e o empregado deverá ser comunicado com 2 (dois) dias de antecedência.

Este acordo encerrará em 02 (dois) dias corridos quando acabar o estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), por vencer a data de até 90 dias do acordo individual firmado, ou a data que o empregador decidir antecipar o encerramento da redução combinada.

Poderão ser adotadas, por acordo individual ou coletivo, conforme as regras abaixo:

  • A redução de jornada e salários poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
  • Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

Não serão computadas médias de remuneração variável, tais como: prêmios, comissões, gorjetas, horas extras e demais adicionais.

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho

A suspensão temporária do contrato de trabalho, tem prazo máximo de duração 60 ( sessenta) dias, que poderão ser fracionados em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

A empresa deverá informar ao governo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da pactuação da medida e o empregado deverá ser comunicado com 2 (dois) dias de antecedência.

A empresa deverá manter durante o período de suspensão, todos os benefícios concedidos pelo empregador.

As empresas que fecharam no ano-calendário de 2019 com receita bruta de até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) não precisarão conceder ajuda compensatória mensal ao empregado.

As empresas que fecharam o ano-calendário de 2019 com receita bruta superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato, mediante pagamento de ajuda compensatória mensal, no valor mínimo equivalente a 30% sobre o salário do empregado.

A ajuda mensal compensatória, terá caráter meramente indenizatório, portanto,  não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e também, não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A suspensão será descaracterizada e imediatamente restabelecidas as condições do contrato de trabalho, se houver prestação de serviços durante o período de suspensão contratual, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho, à distância ou de forma remota.

O contrato de trabalho será restabelecido, em dois dias corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, do fim do prazo firmado no acordo individual, ou, da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Durante a suspensão contratual, o empregador a seu critério, poderá oferecer ao empregado, curso ou a participação no programa de qualificação profissional, exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 (um) mês até 03 (três) meses.

Poderão ser adotadas, por acordo individual ou coletivo, conforme as regras abaixo:

  • A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser ajustada por acordo individual ou negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12;
  • Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo.

Não serão computadas médias de remuneração variável, tais como: prêmios, comissões, gorjetas, horas extras e demais adicionais.

 

Benefício emergencial aos trabalhadores

O Governo Federal irá disponibilizar benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, porém o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual.

O valor seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:

I – Quando da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego. (Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego); O mesmo critério se aplica para as reduções salarias nos percentuais de 50% e 70%.

II – Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

  • equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou
  • equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.

O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01/04/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 (três) meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 (trinta) dias.

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos.

Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  1. a) sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  2. b) de 25% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  3. c) de 50% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  4. d) de 70% sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito para a redução de jornada e de salário superior a 70%

O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei n° 7.998/90.

 

Estabilidade – Garantia provisória no emprego

O empregado terá estabilidade durante o período de redução de jornada x salário ou suspensão contratual que se estenderá por igual período, após o término da medida adotada pelo empregador.

Se houver rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias, será paga indenização variável de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante, sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias devidas.

 

Negociação coletiva

Os acordos individuais, obrigatoriamente, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

As comunicações necessárias para informar as medidas preventivas adotadas neste período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (Covid-19) poderão ser feitas por meios eletrônicos.

 

Atividades essenciais 

As atividades e serviços essenciais devem ser mantidas em funcionamento ainda que seja ajustada a redução de jornada e salários ou suspensão contratual.

 

Fiscalização

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos decorrentes desta norma sujeitam os infratores a penalidades.

O processo de fiscalização, que não será meramente orientativo, não aplicará o critério da dupla visita.

Cadastre-se no Blog

Nome(obrigatório)

Conteúdo Relacionado

Receba nossa newsletter

Este campo é para fins de validação e não deve ser alterado.